quinta-feira, 29 de maio de 2014

Teoria circular dos planos processual e material (Carnelutti)

Desenvolvida pelo jurista italiano Francesco Carnelutti, a teoria circular dos planos processual e material explica as relações entre o direito processual e o direito material em uma perspectiva circular.
Não se imagina a existência do direito processual sem o direito material, e vice-versa, visto que eles se inter-relacionam, um servindo ao outro na medida em que também é servido.
Isso significa que um complementa o outro, não havendo falar-se em relação hierárquica entre eles, mas sim uma relação circular. O direito material projeto, faz planos, idealiza uma sociedade justa e igualitária. O direito processual põe isso em prática, na medida em que se complementam. 



Teoria da Causa Madura (julgamento pelo Tribunal de ação de competência de juiz de 1ª instância - art. 515, § 3º, CPC)


A teoria da causa madura pode ser aplicada no Tribunal, quando do julgamento do Recurso de Apelação, a teor do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
Segundo este dispositivo, quando o juiz singular extingue um processo sem resolução do mérito, ou seja, com fundamento no art. 267, do CPC e há recurso de apelação ao Tribunal respectivo, pode este, em caso de dar provimento ao recurso de apelação julgar, desde logo, a lide, se esta estiver em condições de julgamento.
Essa regra, em verdade, preconiza que a depender da situação do processo, o Tribunal não precisará, necessariamente, enviar o processo para que o juiz monocrático o julgue seu mérito. 
Em outras palavras, permite a Lei processual que o Tribunal julgue o mérito da ação inicial, em caso de estar a "causa madura", ou seja, versar a discussão em questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato. 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora: 
"Tendo em vista os escopos que nortearam a inserção do § 3º no art. 515 (celeridade, economia processual e efetivada do processo), sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito. Dede que tenha havido o exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal fica autorizado, mesmo que existam questões de fato. Assim, 'estando a matéria de fato já esclarecida pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do apelado' (STJ - 4ª T., REsp 533.980-MG, rel. Min. César Rocha, j. 21.08.03, p. 374)."






quarta-feira, 28 de maio de 2014

O que é Justiça da Decisão ?

A questão está relacionada à matéria "Intervenção de Terceiros", especificamente no que diz respeito à Assistência.
Sabe-se que as figuras da assistência são: o assistente e o assistido. O primeiro é o terceiro que intervém em processo alheio, enquanto o segundo, o assistido, que é aquela parte já constante do processo para o qual o terceiro (assistente) passa a intervir.
A justiça da decisão refere-se ao assistente. 
Segundo previsto pelo art. 55, do CPC, como regra, o assistente que interveio não poderá em processo posterior discutir a "justiça da decisão". Assim, significa que não é possível que ele rediscuta o que ficou decidido naquele processo em que ele funcionou como assistente.
Ocorre que essa regra comporta duas exceções dispostas nos incisos I e II, do art. 55, do CPC.
Assim, dentro dessas duas hipóteses, mesmo tendo o terceiro intervindo no processo como assistente, ela poderá em outro processo discutir a "justiça da decisão".
Significa, pois, que o assistente, nas situações dos incisos I e II, poderá em processo posterior discutir a justiça da decisão, se provar que no estado em que o processo se encontrava quando ingressou não foi possível influir na decisão, ou, se provar que o assistente, por dolo ou culpa, omitiu alegações ou provas que tinha conhecimento da existência.




terça-feira, 27 de maio de 2014

Intervenção de Terceiros

2ª Encontro do Grupo de Estudos de Processo Civil - 70ª Subseção OAB-SP
Tema debatido dia 27/05/2014 - 19h30

Coordenação:
Diego da Mota Borges
Lucas Pereira Araujo 

Principais pontos debatidos

Noções gerais

Primeiramente é necessário estabelecer o conceito e diferença entre parte e terceiro.  Autor e réu são partes, pois enquanto o primeiro pede é contra o segundo que se pede algo. Terceiro é qualquer pessoa que esteja fora da relação processual, ou seja, o terceiro é  um estranho ao processo.
Há situações em que o terceiro passa a intervir no processo, deixando de ser terceiro e passando a ser parte. Quando isso ocorre, ou seja, quando o terceiro intervém há uma ampliação subjetiva no processo. 
É importante registrar, também, que pelo art. 472, do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Talvez seja essa a razão de possibilidade no direito processual de intervenção de terceiros no processo, momento esse em que ele assumem também a qualidade de parte e na medida em que pode influir na decisão também sofre os efeitos da coisa julgada.

Classificação

- Quanto a autonomia
Pode o terceiro ingressar no processo por vontade própria ou por ser invocado a participar. Na primeira situação tem-se a intervenção voluntária na segunda a intervenção coata.

Voluntária: ocorre na Assistência e na Oposição
Coacta ou obrigatória: Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo e Nomeação à Autoria

- Quanto a tipicidade
Há modalidades de intervenção de terceiros que estão capituladas no Código de Processo Civil como intervenção, assim como há situações em que se vislumbra a intervenção, sem, no entanto, que estejam assim definidas na Lei. Na primeira situação será tipica e na segunda atípica.

Tipicas: Assistência, Oposição, Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo, Nomeação a Autoria.
Atípicas: Embargos de Terceiro, Amicus Curiea, Recurso de Terceiro Prejudicado, Concurso de Preferência.

Assistência

Poderá a Assistência ser Simples ou Litisconsorcial, a depender do interesse do assistente. Entenda-se por assistente o terceiro que intervém em processo alheio e como assistido aquela parte já constante do processo para o qual o terceiro (assistente) passa a intervir.
Se o interesse for jurídico haverá a assistência na modalidade Simples (art. 50, do CPC). Tratando-se, na verdade, de co-titularidade de direito será caso de Assistência Qualificada ou Litisconsorcial (art. 54, do CPC).

Assistência Simples: O assistente, sendo caso de assistência simples, não poderá contrariar a linha de defesa do assistido. Assim, mesmo que o assistente queira ouvir uma testemunha essa não será ouvida se não for do interesse do assistido. 
Entretanto, pode o assistente alegar impedimento ou suspeição, além de prescrição, tem em vista que esta pode ser declarada inclusive de ofício. 
No caso de ser o assistido revel, será o assistente mero gestor de negócios deste, a teor da previsão constante do art. 52, § único do CPC.

Assistência Litisconsorcial (ou qualificada). Cândido Rangel Dinamarco chama atenção à nomenclatura "litisconsorcial", afirmando que o assistente não é parte, pois contra ele nada se pede, motivo porque não pode também ser litisconsorte. Afirma o autor que ele é simples assistente, com poderes de parte, mas não litisconsorte. 

Justiça da decisão

Questão de grande importância ocorre entorno da justiça da decisão no caso da assistência. Segundo disciplina o art. 55, do CPC, o assistente que interveio não poderá em processo posterior discutir a "justiça da decisão". Tal regra comporta duas exceções dispostas nos incisos I e II, do art. 55, do CPC.
Significa, pois, que o assistente, nas situações dos incisos I e II, poderá em processo posterior discutir a justiça da decisão, se provar que no estado em que o processo se encontrava quando ingressou não foi possível influir na decisão, ou, se provar que o assistente, por dolo ou culpa, omitiu alegações ou provas que tinha conhecimento da existência.

Oposição

A Oposição pode ser entendida como a pretensão formulada por terceiro em relação ao direito ou bem discutido na ação principal. Nesta condição, o opoente deduz pretensão face ao autor e ao réu. 
Assim, considerando uma demanda de "A" contra "B", onde o terceiro "C" promova a Oposição, se dizendo titular do direito discutido entre "A" e "B". O quadro evidenciado com a Oposição seria o seguinte: "C" passa a ser autor da nova demanda, onde figuram como litisconsortes passivos necessários "A" e "B". Trata-se então de duas demandas ( A x B) (C X A;B).
Será a Oposição distribuída por dependência ao processo principal. Por questão de prejudicialidade, o julgamento da demanda proposta pelo opoente será julgada primeiro que a demanda principal, embora ambas sejam feitas na mesma sentença. 

Há duas hipóteses de Oposição
-Antes da AIJ (audiência de instrução e julgamento) 
-Depois da AIJ

Sendo antes da audiência a oposição será considerada Típica, devendo ser apensada ao principal, correndo simultaneamente com ele e julgado na mesma sentença, a teor do art. 59, do CPC.
No segundo caso, após a audiência de instrução e julgamento, a Oposição será denominada Atípica. Estabelece o art. 60, do CPC, que a nova demanda seguirá o procedimento ordinário e será julgada sem prejuízo ao principal, podendo o juiz suspender o curso do processo principal para fins de possibilidade o julgamento deste em conjunto com a oposição.

Nomeação a autoria

Previsto nos art. 62 a 68 do CPC, é uma figura muito difícil de ser verificada na prática. Ocorre a nomeação a autoria quando o réu, no prazo da defesa, a pretexto de correção do polo passivo (para o réu outra pessoa deveria ficar como réu, não ele) nomeia determinada pessoa a autoria.
É cabível quando: a) a pessoa que estiver na posse do bem litigioso é demandada, situação em que vale-se da nomeação a autoria para indicar o real proprietário como réu. b) no caso o réu é demandado em virtude de conduta praticada a mando ou ordem de terceiro. Para melhor compreensão, veja-se os artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil.
Entretanto, que para realmente ocorra a nomeação a autoria, mesmo estando presente uma das hipóteses mencionadas, ainda é necessário duas situações:
1- O autor deve aceitar a nomeação
2- O terceiro nomeado deve aceitar ser réu.
Assim, temos duas hipóteses de cabimento ("a" e "b"),conforme mencionado acima, e dois requisitos, quais sejam, aceitação do autor da demanda e do terceiro nomeado.

Chamamento ao processo

O Chamamento ao processo está previsto nos art. 67 a 80, do CPC, e ocorre na situação onde o réu, após ser demandado, chama para integrar o polo passivo da demanda os coobrigados pela dívida. Assim, deve haver solidariedade entre o réu e o chamado a integrar o polo passivo. 

Denunciação da lide

A Denunciação da lide tem cabimento nas hipóteses em que o denunciante tenha direito de regresso contra o denunciado. Assim, denunciante é aquele que já figura no processo como réu e denunciado é o terceiro que é chamado a integrar a demanda. 
As situações onde é possível a denunciação estão elencadas no art. 70 e seguintes do CPC, podendo ser assim definidas:

- Garantia da evicção: pode o alienante ser denunciado, quando um terceiro reivindica a coisa cujo domínio o alienante transferiu à parte (denunciante) (art. 70, I, CPC)

- Posse direita e indireta: pode o proprietário ou possuidor indireto ser denunciado, quando por força de uma obrigação ou direito, a parte (usufrutuário, credor pignoratício, locatário, réu) seja citado em nome próprio mas exerça a posse direita da coisa. (art. 70, II, do CPC)

- Lei ou contrato: pode ser denunciado aquele que, por lei ou por contrato, tenha obrigação de indenizar, em ação regressiva, a parte que seja sucumbente na demanda. (art. 70, III, do CPC)



domingo, 25 de maio de 2014

Preclusão lógica, temporal e consumativa, o que é?

Preclusão tem origem do latim praecludere, que significa tapar, encerrar, fechar. É a perda de um direito ou faculdade processual em razão de determinada situação (decurso do prazo, prática de atividade incompatível ou, ainda, por consumação do ato processual).

Preclusão lógica

Por preclusão lógica entenda-se a impossibilidade de praticar um ato, tendo em vista a prática de um ato anterior, que com este é incompatível. É o que ocorre quando a parte que tem sentença contra si e cumpre a obrigação constante da sentença antes mesmo de findar o prazo de 15 (quinze) dias previsto para o Recurso de Apelação. Nesse caso ocorre uma relação lógica: está precluso o prazo de Apelar em razão de uma lógica existente entre o ato praticado pela parte e a possibilidade de apelar

Preclusão temporal

A preclusão temporal está expressa no art. 183, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que decorrido o prazo previsto para a prática de certo ato, esse extingue-se independentemente de declaração judicial, salvo se provado a justa causa.
Não há maiores dificuldades para entender a preclusão temporal, pois, como dito, ela ocorre pelo decurso do tempo sem que a parte realizasse o ato, ou seja, deveria apresentar defesa em 15 dias e não o fez, ou, de outro modo, deveria ter formulados quesitos ao perito dentro de cinco dias e deixou se assim fazer. 

Preclusão consumativa 

A preclusão consumativa impede a repetição ou complementação um ato processual já praticado validamente pela parte. Isto é, praticado um ato pela parte, como uma contestação no 5º (quinto) dia de prazo, não pode a parte, a pretexto de complementá-la, no 15ª (décimo quinto) dia promover alterações, pois se consumou a prática do direito de contestar. 
No caso de exemplo, mesmo que o prazo para contestação seja de 15 dias, o protocolo da defesa feito antecipado faz com que se consuma referido ato, ou seja, fica preclusa para a parte qualquer modalidade de repetição ou complementação da contestação. 
Precluiu em razão da consumação do ato.Vale esclarecer, ainda, que pelo Princípio da instrumentalidade das formas (Dinamarco) certos atos poderão ser corrigidos ou mesmo complementados, a depender do caso concreto.



sexta-feira, 23 de maio de 2014

Motivação Pessoal: Você pode!

Acredite em você

Antes de tudo, acredite em si mesmo. Só é possível desenvolver um bom trabalho e atingir metas se tiver compreensão e clareza sobre a sua capacidade de realização.

Tenha sonhos

O que mantém uma pessoa motivada são seus sonhos. Eles são o combustível para a busca dos objetivos. Reflita sobre sua vida e observe se seus sonhos estão em primeiro plano e se você está lutando por eles.

 

Não desista de lutar

Por mais que a batalha seja árdua, não fuja dos desafios. Portanto, supere o medo e as incertezas. Para conseguir ultrapassar barreiras, o conhecimento e a preparação são essenciais na conclusão das grandes etapas de seus projetos. Sendo assim, arrisque e esteja sempre consciente da sua competência.

 

Aprenda com os erros

Os erros tornam o indivíduo mais experiente e atento com relação a novas situações, fazendo com que essa experiência se converta em aprendizado. Portanto, não se bloqueie diante de uma falha, mantenha o foco e siga em frente.

Realize atividades que fazem você feliz
A melhor maneira de driblar a falta de motivação é fazer coisas que proporcionem bem­-estar. Faça uma lista de atividades que você gostaria de realizar e comece a praticá-­las. Você vai perceber que, aos poucos, se sentirá mais motivado e determinado a realizar todas as suas tarefas com o mesmo ânimo e excelência.

Pense positivo
Ser otimista e encarar os desafios com firmeza e disposição contribui para que boa parte da jornada seja percorrida. Dessa forma, procure direcionar suas atitudes e perspectiva para os pontos positivos, fazendo do pessimismo uma palavra inutilizada em seu vocabulário.

Estabeleça metas
Pensar positivo e sentir-se bem são impulsionadores para que a motivação esteja presente, porém é preciso colocar em práticas tais emoções. Para que isso seja possível, relacione suas prioridades, bem como as tarefas e os respectivos prazos. Não esqueça de  colocá-los em sistema de passos, para que você perceba a evolução a cada tarefa cumprida. Assim, será mais fácil visualizar tudo que precisa ser feito.

Reclamações só bloqueiam sua motivação
Reclamar da situação não vai resolver o problema. O primeiro passo para a solução, é optar pela mudança de comportamento, analisando o que está errado e quais são as alternativas para solucionar a questão. Externar as dificuldades só atrasará você de reverter esse quadro.

Reflita
Reserve  tempo para refletir sobre atitudes, conquistas e fracassos. Essa análise é crucial para que você possa constatar se os seus objetivos estão alinhados com as suas ações, de forma que você possa redirecionar seus esforços para o que realmente almeja.

Comemore as conquistas
É importante ter a consciência dos resultados obtidos. Assim sendo, celebre suas vitórias e permita que a sensação de dever cumprido e metas alcançadas permeiem em seu ser.

Fonte: http://www.sbcoaching.com.br/blog/motivacao/10-dicas-motivacao-pessoal/ (acesso em 23.05.14 às 09h42)




quinta-feira, 22 de maio de 2014

Teste seu conhecimento em Processo Civil

1 - Na ação demarcatória, após serem feitas as citações, qual o prazo para os réus contestarem?

a) cinco dias
b) dez dias
c) vinte dias
d) quarenta e oito horas

2 - Extingue-se o processo por abandono de causa quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, e autor abandonar a causa por mais de:

a) quinze dias
b) trinta dias
c) quarenta e cinco dias
d) sessenta dias

3 - Na ação rescisória, o relator mandará citar o réu, que deverá responder aos termos da ação no prazo:

a) nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias
b) nunca inferior a 10 (dez) dias nem superior a 20 (vinte) dias
c) nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 20 (vinte) dias
d) nunca inferior a 20 (vinte) dias nem superior a 30 (trinta) dias

4 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de:

a) cinco dias, retido nos autos ou por instrumento
b) oito dias, retido nos autos ou por instrumento
c) dez dias, retido nos autos ou por instrumento
d) quinze dias, retido nos autos ou por instrumento

5 - Das decisões do Tribunal, caberá agravo interno, no prazo de:

a) quarenta e oito horas
b) cinco dias
c) dez dias
d) quinze dias

6 - Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes
rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito. 
O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em  que 
declarará a sua vontade no prazo de:

a) dez dias, contados da realização da penhora
b) quinze dias, contados da realização da penhora
c) cinco dias, contados da realização da penhora
 d) trinta dias, contados da realização da penhora

7 - Na apelação, nos embargos infringentes, no processo ordinário, no recurso especial, no recurso 
 extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de:

a) cinco dias
b) dez dias
c) quinze dias
d) vintes dias

8 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a 
execução. Compete ao credor requerer a citação por edital do devedor dentro de:

a) cinco dias
b) dez dias
c) quinze dias
d) trinta dias

9 - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a 
sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. O pedido do assistente 
será deferido, se não houver impugnação dentro de:

a) quarenta e oito horas
b) cinco dias
c) dez dias
d) quinze dias

10 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, o prazo para a prática de ato processual a cargo da 
 parte, será de:

a) trinta dias
b) quinze dias
c) dez dias
d) cinco dias

Gabarito

1- Letra “c”. Dispõe o art. 954, do CPC, que feita a citação na ação demarcatória terá o réu o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.

2- Letra “b”. Dispõe o art. 267, do CPC, que o processo se extingue, sem resolução de mérito, quando o autor não cumprir as diligências que lhe competir ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

3- Letra “a”. Dispõe o art. 491, do CPC, que o relator mandará citar o réu para responder à ação em prazo não inferior a 15 (quinze) dias e nem superior a 30 (trinta) dias.

4- Letra “c”. Dispõe o art. 522, do CPC, que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, sendo, entretanto, por instrumento quando a decisão for capaz de dano grave ou de difícil reparação.

5- Letra “b”. Dispõe o art. 557, §7º, do CPC, que caberá o agravo interno no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, sendo que não havendo retratação do relator será o recurso apresentado em mesa para julgamento.

6- Letra “a”. Dispõe o art. 673. §1º, do CPC, que o credor poderá manifestar sua vontade no prazo de 10 (dez) dias.

7- Letra “c”. Dispõe o art. 508, do CPC, que o prazo para interposição e resposta dos referidos recursos é de 15 (quinze) dias.

8- Letra “b”. Dispõe o art. 654, do CPC, que compete ao credor requerer a citação por edital do devedor dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.

9- Letra “b”. Dispõe o art. 51, do CPC, que compete ao credor requerer a citação por edital do devedor dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.

10- Letra “d”. Dispõe o art. 185, do CPC, que em não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.