segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Sentença (terminativa e de mérito) e Decisão Interlocutória


O juiz, nos termos do art. 162, do CPC, pratica alguns atos no processo que podem ser classificados como: a) despachos; b) decisão interlocutória; ou c) sentença.
O conceito atual de sentença surgiu com a alteração no Código de Processo Civil promovida pela Lei nº 11.232/05. Antes, sentença era o ato do juiz que colocava fim ao processo.
Agora, entende-se por sentença o ato do juiz que põe fim a uma das fases do procedimento em primeira instância e que tenha por conteúdo as situações do art. 267 (sem resolução do mérito) ou 269 (com resolução do mérito) do CPC.
A ideia anterior que a sentença era o ato que colocava fim ao processo ocorria pela inexistência do sincretismo processual, pois havia um processo de conhecimento e um processo de execução.
Com a alteração na legislação processual ocorrida no ano de 2005 o processo não mais acaba com a sentença, pois o que acaba é uma das fases dele, uma vez que vencedor pode promover a execução da sentença nos próprios autos. Antes de 2005 era necessária ação própria de execução.
Desta forma, sentença tem um aspecto topológico, de localização, e um aspecto de conteúdo (art. 267 ou 269), pois é o ato do juiz que colocar fim a uma fase do procedimento (aspecto topológico) e julga com base no art. 267 ou no art. 269, do CPC (aspecto de conteúdo).

SENTENÇA DE MÉRITO E SENTENÇA TERMINATIVA

Sabendo-se o que é uma sentença, é possível ainda que esta seja “de mérito” ou “terminativa”.   A diferença entre elas é fácil de ser estabelecida e é de fundamental importância para saber se se esta diante de uma coisa julgada material ou uma coisa julgada formal.
É importante que se diga, ainda, que as sentenças terminativas são uma frustração do processo, na medida em que obstam ao julgamento do mérito pelo juiz.
A ideia de processo é que o juiz se pronuncie sobre a tutela buscada, julgando procedente ou improcedente o pedido. A sentença terminativa frustra essa ideia, pois não diz “te dou o que pede, pois tem direito” ou “você não tem direito ao que pede”.
Na sentença de mérito o juiz chega ao objetivo central do processo, na medida em que analisa a tutela pretendida, dizendo se acolhe ou não o pedido, julgado procedente ou improcedente o pleito da parte, ou seja, ele julga o mérito.
Na sentença terminativa o juiz nem chega a verificar quem tem razão, pois foi constatado um vício formal, ou irregularidade no processo, não havendo julgamento do mérito, razão porque o juiz extingue sem resolução do mérito.
O que vai estabelecer se a sentença é de mérito ou terminativa é a existência ou não de manifestação pelo Estado-Juiz da tutela pretendida.
A sentença será terminativa se, por exemplo, a mãe pedir alimentos em seu nome, quando na verdade a prestação alimentícia for para o filho menor de idade, pois nessa situação haverá nítida ilegitimidade de parte, pois quem deveria pedir seria o filho (representado pela mãe).
Perceba-se que a verificação desse vício obriga a extinção do processo, através de uma sentença terminativa, e impossibilita ao Estado dizer se há ou não o direito à prestação de alimentos.
Na situação acima há uma mácula no processo, um vício processual que não permite ao magistrado a análise do direito aos alimentos, motivo pelo qual o juiz julga o processo extinto sem resolução do mérito. Esse ato do juiz, de extinguir o processo sem resolução do mérito por um vício processual é chamado de sentença terminativa.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Decisão interlocutória é aquele ato do juiz que ocorre no curso do processo e que decide uma questão incidente. Assim, toda manifestação do juiz ocorrida no curso e que não tenha conteúdo do art. 267 e 269 é uma decisão interlocutória.
Será interlocutória a decisão que deferir ou indeferir testemunha, que deferir ou indeferir a redução de honorários de perito, que deferir ou indeferir o pedido de nova avaliação do bem penhorado, deferir ou indeferir a tutela antecipada.
Tratando-se de decisão interlocutória que lhe cause prejuízo, seja deferindo ou indeferindo algo, poderá haver impugnação através de Embargos de Declaração ou de Agravo de Instrumento.