3ª Encontro do Grupo de Estudos de Processo Civil - 70ª Subseção OAB-SP
Tema debatido dia 03/06/2014 - 19h30
Coordenação:
Diego da Mota Borges
Lucas Pereira Araujo
Principais pontos debatidos
CAUSA DE PEDIR
Conceito de Causa de Pedir:
São os fundamentos de fato e de direito do pedido, ou seja, é razão pela qual se pede, que se divide em próxima (imediata) e remota (mediata).
A causa de pedir próxima (ou imediata) são os fundamentos jurídicos, enquanto que a causa de pedir remota (ou mediata) são os fatos constitutivos.
A teoria adotada pelo Brasil, no que se refere à causa de pedir, é
a teoria da substanciação, que exige a identificação do pedido, a dedução dos
fundamentos de fato e de direito da pretensão, a teor do disposto no art. 282, III, do Código de Processo Civil.
A segunda teoria que tenta explicar a causa de pedir, não adotada pelo
Brasil, é a teoria da individualização, adotada no Direito Alemão e no
Italiano. Para essa teoria, "se se sustentar que o conteúdo da causa
petendi está na relação jurídica que apoio a pretensão processual
(individualização), a mudança dos fatos não implicará mudança da demanda, sendo
afirmar-se, em consequência, que a sentença que decidir sobre determinada
relação jurídica se estenderá a todos os fatos que pudessem estar sob ela compreendidos,
tenham sido alegados ou não". (Botelho de Mesquita, p. 186).
Há quem sustente que o Brasil adotou a teoria da individualização por
questão da necessidade de instabilização da demanda, já que, a teor do artigo
264 e parágrafo único, do CPC, o pedido e a causa de pedir somente podem ser
alterados até o despacho saneador.
Segue alguns artigos do Código de Processo Civil relacionados à causa de
pedir:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o
objeto ou a causa de pedir.
Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a
causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo
as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma
hipótese será permitida após o saneamento do processo.
Art. 282. A petição inicial indicará:
III - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Art. 282. A petição inicial indicará:
III - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
Art. 301. Compete-lhe, antes de discutir o mérito, alegar:
§2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas causa de pedir e o
mesmo pedido.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de
natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado.
PEDIDO
Conceito de pedido:
É o conteúdo da demanda, a pretensão material deduzida em juízo.
(Previsão Legal: art. 286 a 294 do CPC e art. 323 a 330 do NCPC).
Requisitos do pedido - art. 286/CPC e art. 323 e 325/NCPC:
1º Deve ser certo e
determinado. Pedido certo é aquele expresso. Pedido determinado é aquele
delimitado quanto à quantidade e qualidade;
2º Deve ser claro, inteligível;
3º
Deve ser concludente (deve ser a consequência jurídica da causa de pedir).
Espécies de pedido:
1º Pedido implícito (art. 290): é
aquele que embora não esteja explicitado compõe o objeto do processo por força
de lei (ex. juros legais, correção monetária, prestações priódicas);
2º
Pedido genérico (art. 286): é aquele que não é determinado pela
quantidade ou qualidade do objeto, sendo admitido apenas em três hipóteses: I -
nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens
demandados (herança); II - quando não for possível determinar, de modo
definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; III - quando a
determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo
réu (ex. ação de prestação de contas cumulada com o pagamento do saldo
devedor);
3º Pedido alternativo (art. 288): é aquele único
pedido realizado na ação e que pode ser cumprido de forma alternativa;
4º
Pedido Cominatório (art. 287): é aquele em que o autor pede ao juiz a
aplicação de multa por descumprimento da decisão provisória ou definitiva.
Cumulação de pedidos (art. 289 e art. 292/CPC e art. 328/NCPC)
-Cumulação própria: simples ou sucessiva.
Na cumulação simples são realizados
vários pedidos visando que todos sejam acolhidos simultaneamente.
Na cumulação sucessiva são realizados vários
pedidos, os quais guardam entre si uma relação lógica de precedência.
-Cumulação imprópria: subsidiária (eventual) ou alternativa.
Na cumulação subsidiária são realizados
vários pedidos, colocando o autor uma ordem de preferência para o seu
acolhimento, sendo que somente um destes pedidos será acolhido.
Na cumulação alternativa são realizados
vários pedidos não colocando o autor uma ordem de preferência entre esses,
sendo que somente um será acolhido.
Indagações
1ª Qual é o valor da causa quando existir cumulação própria?
Resposta: A soma de todos os pedidos – art.
259, inciso I, do CPC.
2ª Qual é o valor da causa quando existir cumulação imprópria
alternativa?
Resposta: O valor é o do pedido que tiver
maior valor – art. 259, inciso III, CPC.
3ª Qual é o valor da causa quando existir cumulação imprópria
subsidiária?
Resposta: O valor é o do pedido principal –
art. 259, inciso IV, CPC.
Requisitos para a cumulação (art. 292/CPC e art. 328/NCPC)
1º Competência;
2º
Compatibilidade de pedidos;
3º Identidade de procedimento ou conversibilidade
no rito ordinário.
Cumulação objetiva de demandas
Com a cumulação de pedidos, surge
a cumulação objetiva de demandas. Admite- se no direito brasileiro a sua ampliação (reconvenção,
pedido contraposto, oposição, denunciação da lide e ação declaratória
incidental) ou redução ulterior da demanda (renuncia parcial
do pedido, transação parcial na pendência de processo).
Indagações
1ª Caso haja alteração do pedido pelo autor após a citação do réu revel
com o consentimento deste, existe a reabertura do prazo para resposta?
2ª É permitida a alteração objetiva da demanda?
Antes da citação: Permite-se a alteração da demanda objetiva.
Depois da citação e antes do saneamento: Permite-se a
alteração objetiva da demanda, desde que o réu concorde.
Depois do saneamento: Não se permite alteração objetiva
da demanda. Existe uma exceção a essa regra: Oposição interventiva é a única
possibilidade de alteração objetiva da demanda.
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