segunda-feira, 30 de junho de 2014

Tutela Antecipada e Tutela Cautelar

Antes de estabelecer a diferença entre estes dois institutos, primeiro é necessário mencionar o que há de comum na Tutela Cautelar e na Tutela Antecipada. 
Ambas, como o nome já diz, são modalidades de tutelas. Mas o que as difere não é a provisoriedade, simplesmente porque a Tutela Cautelar nunca garante, ainda que provisoriamente, o direito acautelado. O que as diferencia é a natureza, pois a Tutela Cautelar tem por objetivo garantir o processo principal (assegurar), dai porque é correto afirmar que toda cautelar tem caráter instrumental, enquanto que a Tutela Antecipada permite que o juiz lhe dê a tutela pleiteada no processo antes do momento correto (o autor vai a juízo pedir determinada tutela, como por exemplo, o devedor que  vai a juízo requerer a declaração de nulidade do título). 
Normalmente a tutela é concedida após o contraditório, na sentença, sendo, entretanto, Antecipada quando for concedida no curso do processo, desde que a parte prove a existência dos requisitos autorizadores da medida (art. 273, do CPC).
Assim, por Tutela Antecipada entenda-se a tutela concedida no curso do processo, antes da sentença, e por Tutela Cautelar deve-se entender pela tutela de natureza acauteladora, que tem por fim resguardar o processo principal, que se funda na instrumentalidade, pois só existe em razão do processo principal.


sexta-feira, 20 de junho de 2014

O Ministério Público pode figurar no polo ativo de uma Ação Popular

Primeiramente, ainda que o título faça parecer obvio, o tema não é tão simples assim como aparenta, tanto é que este questionamento é comum em questões da Magistratura. Assim, não se deve confundir legitimidade para propor a Ação Popular com a possibilidade de figurar no polo ativo. São situações que não se misturam.
A Lei da Ação Popular estabelece que a legitimidade ativa para propor a ação é de qualquer cidadão. Disso, deve-se tem em mente uma afirmação e uma pergunta. 
A pergunta consiste em saber quem é considerado cidadão, nos termos da Constituição Federal. A afirmação é de que, sendo parte legítima para propor a ação "qualquer cidadão", significa, pois, que pessoa jurídica não poderá propor. Relativamente à pessoa jurídica, isso é objeto de súmula do Supremo Tribunal Federal, conforme verbete nº 365. Cidadão, nos termos da Constituição Federal, é o nacional no gozo dos seus direitos políticos.
Ocorre que o Ministério Público, mesmo não tendo legitimidade para propor a ação popular, ele poderá nela intervir, ou seja, poderá figura no polo ativo. Isso é o que se extrair do art. 6º, § 4º, combinado com o art. 9º, da Lei da Ação Popular.
Mesmo que o Ministério Público não possa propor a ação, havendo desistência do autor, fica assegurado ao representante do Ministério Público promover o andamento da ação.





quarta-feira, 18 de junho de 2014

É mentira que a sentença põe fim ao processo

A falsa ideia de que a sentença põe fim ao processo decorre da anterior redação do parágrafo primeiro do art. 162, do Código de Processo Civil.
É que a redação anterior dizia que a sentença era o ato pelo qual o juiz colocava fim ao processo. Agora, com o novo texto do parágrafo primeiro, o que se tem é que a sentença é aquele ato do magistrado que "implica alguma das situações enumeradas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil".
Assim, não há que se falar mais que a sentença põe termo ao processo, pois isso nunca ocorreu. A sentença, na verdade, é o ato que põe fim a "uma das fases do processo" com fundamento nos arts. 267 e/ou 269, do CPC.
Como é se saber, a sentença apenas põe termo a uma fase do procedimento, em primeiro grau de jurisdição. Tanto é que com o recurso ainda tem-se por existente a litispendência.
Ocorrendo a sentença, se finda somente uma das fases do processo e o pronunciamento jurisdicional de primeira instância, iniciando-se a fase recursal. 
Apenas o esgotamento da via recursal põe fim ao processo, já que a sentença, a teor do previsto no parágrafo primeiro do art. 162, do CPC, é o ato que implica algumas das situações do art. 267 ou 269 do Código de Processo Civil.


quarta-feira, 11 de junho de 2014

Condições da Ação e Pressupostos Processuais

4ª Encontro do Grupo de Estudos de Processo Civil - 70ª Subseção OAB-SP
Tema debatido dia 10/06/2014 - 19h30

Coordenação:
Diego da Mota Borges
Lucas Pereira Araujo 

Principais pontos debatidos


CONDIÇÕES DA AÇÃO (Art. 3º e 267, VI, do CPC e Projeto de NCPC – art. 496/499)

- Considerações iniciais
A Lei impõe algumas condições para o pleno exercício do direito de Ação. Isso ocorre por razões de ordem ética ou econômica, de modo a legitimar certas limitações impostas ao direito ao provimento de mérito.
Isso se justifica em fato de que mesmo que o processo tenha-se formado, não é possível o julgamento de mérito, sendo dever do juiz extingui-lo. 
Do contrário, estando presentes todas essas condições da ação, diz-se que o sujeito tem direito de ação.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

- Carência da ação
Carece de ação aquele que não estiver amparado por todas as condições, genéricas ou específicas, da ação.

CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;

Pelo que extrai do art. 267, VI, do CPC, não há só as condições genéricas da ação (possibilidade jurídica do pedido, legitimidade ad causam e interesse de agir). Isso porque, o palavra "qualquer" permite concluir pela existência de outras condições.
Assim, é de se entender que há, em verdade, três condições de ação genéricas e algumas condições próprias para determinadas situações específicas.

- Condições genéricas
Legitimidade de partes (legitimidade ad causam)
Interesse processual (necessidade-adequação)
Possibilidade jurídica do pedido (aspecto positivo e negativo)

- Condições específicas
120 dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23, da Lei nº 12.016/09).
Na Ação Rescisória, o depósito de 5% sobre o valor da causa (art. 488, II, do CPC), além do prazo de 02 anos do trânsito em julgado da decisão (art. 495, CPC).
Indicação de lesão ao patrimônio público e a outros bens

Genéricas
Legitimidade de partes
  
Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.

Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

É uma relação necessária entre o sujeito e a causa
Será parte legítima sempre que a procedência da demanda for apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor.

Legitimidade ordinária

O titular o direito material discutido
Ex: o filho, na investigação de paternidade e na ação de alimentos.
O credor na execução contra o devedor etc.


Legitimidade extraordinária (ou substituição processual)

Segundo estabelece o Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo se a lei o autorizar.
Quando isso ocorrer, ou seja, quando haver previsão legal de "pleitear em nome próprio direito alheio" se estará diante da legitimidade extraordinária (substituição processual).

Significa dizer, pois, que a legitimidade ordinária ocorre quando o próprio titular do direito material pleiteia em juízo, ao passo que na extraordinária, mesmo não sendo titular do direito material em discussão, há permissão legal para estar em juízo. Isso é uma exceção à norma contida no art. 6º, do CPC.

É importante anotar que o legitimado extraordinário não é representante, pois ele atua em nome próprio, quando o representante atua em nome alheio. O legitimado extraordinário é parte do processo, enquanto o representante não o é. 

O exemplo clássico disso, que, como dito, advém de permissivo legal, é a legitimidade do Ministério Público na defesa de direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 

Veja que no exemplo o Ministério Público não é o titular do direito material discutido (p. ex. Meio Ambiente), mas por autorização de lei é legitimado extraordinário (substituto processual) a pleitear em juízo.

Interesse de agir (ou interesse processual)

A tutela jurisdicional é o objeto do interesse de agir, não o bem da vida (o bem da vida é questão de direito material)

É utilidade, o processo, nessa perspectiva, deve ser útil.

  • Capaz de lhe operar uma melhor na vida comum
  • Capaz de lhe trazer uma tutela

Ex: Carece de ação, na modalidade falta de interesse de agir, o credor que executado quando este já lhe pôs a disposição o valor devido.

Possibilidade jurídica do pedido

Positivo – permitido pedir tudo aquilo que esteja previsto em lei.
Negativo – permitido pedir tudo que não seja vedado em lei.

- A possibilidade jurídica do pedido se afere pela exclusão, pois, a princípio, todas as pretensões serão apreciadas pelo juiz.
  
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito

 O NCPC não enumera a possibilidade jurídica do pedido como uma condição da ação.
Portanto, para o NCPC só há duas condições da ação:
  • Legitimidade de partes
  • Interesse de agir (dentro deste conterá a possibilidade jurídica do pedido)

PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E VALIDADE

- Pressupostos de existência

Provocação inicial
Em razão da inércia da jurisdição, é necessário que haja uma provocação inicial para que o Estado atue no caso concreto. Esta provocação se realiza por meio do direito de ação, o qual é exteriorizado pela petição inicial (demanda). Sem que haja a exteriorização do direito de ação, não se pode admitir a atuação do Estado (exemplo, ex officio), razão pela qual o processo não pode existir;
Jurisdição:
Para que exista juridicamente o processo, é preciso que ele se desenvolva perante um daqueles órgãos que a Constituição Federal criou e admite como sendo jurisdicionais. “A ‘jurisdição’ pode ser entendida como a função do Estado destinada à solução imperativa, substitutiva e com ânimo de definitividade de conflitos intersubjetivos e exercida mediante atuação do direito em casos concretos.” (Características da jurisdição: Substitutividade, imperatividade, Imutabilidade, Inafastabilidade, Indelegabilidade e Inércia);
 Citação:

- Pressupostos processuais de validade

Aptidão da provocação inicial:
No processo civil brasileiro, o ato que provoca a jurisdição é a petição inicial, devendo, portanto, ser apta para que o processo possa se desenvolver regularmente, precisando, com isso, obedecer às exigências legais;
Competência do Juízo:
A competência aqui trabalhada é absoluta, ou seja, aquela em que a Constituição Federal ou as leis de organização judiciária não deixam margens para escolha dos litigantes. No caso de incompetência absoluta, não há extinção do processo sem julgamento do mérito, pois os autos são remetidos ao juízo competente, sendo declarados nulos os atos decisórios praticados pelo juízo incompetente;
Imparcialidade do juiz: 
A imparcialidade constata através da análise de duas grandes categorias, quais sejam: impedimento e suspeição do juiz. Os atos decisórios praticados por um juiz parcial são nulos, não podendo surtir nenhum efeito jurídico;

Capacidade de ser parte e capacidade de estar em juízo (legitimidade processual):
A capacidade de ser parte corresponde à capacidade de ter direitos e obrigações na ordem civil. Só aquele, por força de lei civil, pode contrair obrigações (assumir direitos e ter deveres), isto é, sujeito de direitos, pode ser considerado titular de uma relação jurídica a ser levada ao Estado-Juiz por meio do processo. 
Quanto à capacidade de estar em juízo, esta corresponde à capacidade de exercício do direito civil, vale dizer, à verificação sobre em que condições o titular de direitos no plano material pode, validamente, exercê-los;
Capacidade postulatória: 
É a autorização para atuar em juízo, sendo imanente aos profissionais (advogados, defensores, membros do MP), não se confundindo com o mandato (que é o contrato pelo qual alguém autoriza um advogado atuar profissionalmente em seu nome);
Citação Válida: 
Deve ser realizada de acordo com os ditames previstos em lei para que o processo possa desenvolver validamente. O comparecimento espontâneo do réu supre a citação, ainda que esta seja fora das determinações legais.

PRESSUPOSTOS NEGATIVOS:
Litispendência;
Coisa julgada;
Perempção;
Convenção de arbitragem;
Falta de caução ou outra prestação exigida por lei.


segunda-feira, 9 de junho de 2014

Estabilização da demanda

Ao se falar em Estabilização da demanda já se tem a ideia de que esta pode sofrer algumas modificações até o clico completo de sua formação (Barbosa Moreira, O Novo Processo), pois pode haver alteração objetiva ou subjetiva na demanda. 
Na primeira situação é quando há modificação nas partes (subjetiva),  enquanto na segunda altera-se o pedido e a causa de pedir. O momento limite para que possa haver qualquer alteração da demanda é o saneamento do processo (art. 331, § 2º, do CPC), depois não mais poderá haver qualquer modificação.
Isso se dá pelo fato de que o processo precisa estar preparado para que o Juiz o julgue, ou seja, deve haver um momento em que não mais pode-se modificar parte, pedido ou causa de pedir, sob pena de o processo se eternizar.  
Estabelece o art. 264, do CPC, que feita a citação o autor não pode modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, bem como que não pode haver alterações subjetivas do processo diversas daquelas estabelecidas em lei. A seu turno, o parágrafo único do art. 264 estabelece que a alteração somente ocorrerá até o saneamento do processo.
Isso significa dizer que neste momento, ou seja, após o saneamento, o processo deve estabilizar-se de forma a estar apto a ser julgado, sem mais possibilidade de alterações objetivas e subjetivas.
Portanto, isso é a estabilização da demanda, a situação processo que ocorre após o saneamento do processo, permitindo ao julgador decidir a lide submetida a julgamento.


sexta-feira, 6 de junho de 2014

Agravo de Instrumento: ausência de cópia da certidão da decisão agravada por ser substituída por outro meio idôneo

É sabido que o Recurso de Agravo de Instrumento, previsto no art. 525, CPC, traz uma série de requisitos que devem ser cumpridos no momento de sua interposição, sob pena de não conhecimento do recurso.
A respeito de um destes requisitos (cópia da certidão de intimação/ciência da decisão agravada) é que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1409357.
É que, a teor do disposto no art. 525, I, do CPC, é necessário que o agravante faça prova no momento da interposição do Agravo de Instrumento que a decisão ora recorrida foi publicação ou que dela tomou ciência.
Ocorre que a jurisprudência do tribunais, até então, não aceitava a comprovação por nenhum outro meio, ou seja, mesmo que fosse juntada a impressão do diário de justiça eletrônico o Recurso de Agravo de Instrumento não era conhecido, por motivo de falta de cópia da certidão de intimação da decisão.
Agora, com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial repetitivo nº 1409357, firmou-se a tese de que "a ausência da cópia da certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas"
Assim, pela instrumentalidade das formas (Cândido Rangel Dinamarco), ainda que de modo diverso do estabelecido em lei, a ciência da decisão, portanto, a aferição da tempestividade do recurso, pode ser feito por outro meio desde que a finalidade seja obtida, ou seja, a verificação da tempestividade.




Legitimidade extraordinária (ou substituição processual)

Segundo estabelece o Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo se a lei o autorizar. Quando isso ocorrer, ou seja, quando haver previsão legal de "pleitar em nome próprio direito alheio" se estará diante da legitimidade extraordinária (substituição processual).
Significa dizer, pois, que a legitimidade ordinária ocorre quando o próprio titular do direito material pleita em juízo, ao passo que na extraordinária, mesmo não sendo titular do direito material em discussão, há permissão legal para estar em juízo. Isso é uma exceção à norma contida no art. 6º, do CPC.
É importante anotar que o legitimado extraordinário não é representante, pois ele atua em nome próprio, quando o representante atua em nome alheio. O legitimado extraordinário é parte do processo, enquanto o representante não o é. 
O exemplo clássico disso, que, como dito, advém de permissivo legal, é a legitimidade do Ministério Público na defesa de direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogênios. 
Veja que no exemplo o Ministério Público não é o titular do direito material discutido (p. ex. Meio Ambiente), mas por autorização de lei é legitimado extraordinário (substituto processual) a pleitar em juízo.


quinta-feira, 5 de junho de 2014

Conclusão de fatos da sentença na faz coisa julgada

O fato de uma sentença adotar premissa fática absolutamente divergente daquela que inspirou o pronunciamento de uma sentença anterior, já transitada em julgado, não afasta a incidência do artigo 469 do Código de Processo Civil (CPC), o qual afirma que “não faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”.
Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob relatoria do ministro Sidnei Beneti. No caso, o relator deixou claro que o instituto da coisa julgada não se presta apenas a impedir a reiteração de ações idênticas. É um fenômeno muito mais amplo que opera em diversas situações.
O artigo 469 do CPC determina que não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no processo.
Qualidade agregada
O artigo 301, parágrafo 3º, do mesmo código estabelece que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso”. No entanto, o relator destaca que não é possível interpretar esse dispositivo de forma isolada. Ele está inserido em um sistema maior e não é propriamente um efeito da sentença, mas uma qualidade que se agrega aos seus efeitos.
Uma vez assumido que a coisa julgada é uma qualidade que se agrega à declaração contida na sentença e que essa declaração somente existe como uma resposta jurisdicional, é inevitável concluir que a coisa julgada atinge apenas a parte dispositiva da sentença. Nem o relatório, nem a fundamentação da sentença podem se revestir da coisa julgada, porque nestes ainda não existe propriamente um julgamento.
O caso
A controvérsia foi discutida no recurso interposto com uma pousada que litiga com uma construtora. Inicialmente, as empresas ajuizaram ações julgadas conjuntamente. A construtora cobrava dívida remanescente da aquisição de imóvel pela pousada, que, por sua vez, queria rescindir o contrato alegando ter pago valor muito superior ao de mercado.
Sentença transitada em julgado negou a ação de cobrança e reconheceu que a pousada havia pago pelo imóvel valor três vezes superior ao de mercado. Mas o contrato foi mantido porque o negócio havia se concretizado, de forma que sua rescisão seria ilícita.
A pousada ajuizou nova ação, agora pedindo a devolução dos valores pagos a mais pelo imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi negado porque prova pericial concluiu pela inexistência de valores pagos a maior. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação.
No recurso ao STJ, discutiu-se a ocorrência ou não de ofensa à coisa julgada, tendo em vista que, na segunda ação, não foi reconhecido o pagamento a maior apontado na primeira ação. Contudo, conforme estabelecido no artigo 469 do CPC, a verdade dos fatos estabelecida como fundamento de sentença não faz coisa julgada.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1298342

Conteúdo extraído idêntico publicado em 05.06.14 do endereço eletrônio:

http://atualidadesdodireito.com.br/blog/2014/05/20/conclusao-fatica-que-fundamenta-sentenca-nao-faz-coisa-julgada/


quarta-feira, 4 de junho de 2014

Causa de Pedir e Pedido

3ª Encontro do Grupo de Estudos de Processo Civil - 70ª Subseção OAB-SP
Tema debatido dia 03/06/2014 - 19h30

Coordenação:
Diego da Mota Borges
Lucas Pereira Araujo 

Principais pontos debatidos

CAUSA DE PEDIR

Conceito de Causa de Pedir

São os fundamentos de fato e de direito do pedido, ou seja, é razão pela qual se pede, que se divide em próxima (imediata) e remota (mediata).
A causa de pedir próxima (ou imediata) são os fundamentos jurídicos, enquanto que a causa de pedir remota (ou mediata) são os fatos constitutivos.

A teoria adotada pelo Brasil, no que se refere à causa de pedir, é a teoria da substanciação, que exige a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato e de direito da pretensão, a teor do disposto no art. 282, III, do Código de Processo Civil.
A segunda teoria que tenta explicar a causa de pedir, não adotada pelo Brasil, é a teoria da individualização, adotada no Direito Alemão e no Italiano. Para essa teoria, "se se sustentar que o conteúdo da causa petendi está na relação jurídica que apoio a pretensão processual (individualização), a mudança dos fatos não implicará mudança da demanda, sendo afirmar-se, em consequência, que a sentença que decidir sobre determinada relação jurídica se estenderá a todos os fatos que pudessem estar sob ela compreendidos, tenham sido alegados ou não". (Botelho de Mesquita, p. 186).
Há quem sustente que o Brasil adotou a teoria da individualização por questão da necessidade de instabilização da demanda, já que, a teor do artigo 264 e parágrafo único, do CPC, o pedido e a causa de pedir somente podem ser alterados até o despacho saneador. 
  
Segue alguns artigos do Código de Processo Civil relacionados à causa de pedir:

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei.
Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.

Art. 282. A petição inicial indicará:
III - O fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

Art. 301. Compete-lhe, antes de discutir o mérito, alegar:
§2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas causa de pedir e o mesmo pedido.

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

PEDIDO

Conceito de pedido: 

É o conteúdo da demanda, a pretensão material deduzida em juízo. (Previsão Legal: art. 286 a 294 do CPC e art. 323 a 330 do NCPC).

Requisitos do pedido - art. 286/CPC e art. 323 e 325/NCPC:

1º Deve ser certo e determinado. Pedido certo é aquele expresso. Pedido determinado é aquele delimitado quanto à quantidade e qualidade; 
2º Deve ser claro, inteligível; 
3º Deve ser concludente (deve ser a consequência jurídica da causa de pedir).

Espécies de pedido: 

1º Pedido implícito (art. 290): é aquele que embora não esteja explicitado compõe o objeto do processo por força de lei (ex. juros legais, correção monetária, prestações priódicas); 
2º Pedido genérico (art. 286): é aquele que não é determinado pela quantidade ou qualidade do objeto, sendo admitido apenas em três hipóteses: I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados (herança); II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as consequências do ato ou do fato ilícito; III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (ex. ação de prestação de contas cumulada com o pagamento do saldo devedor); 
3º Pedido alternativo (art. 288): é aquele único pedido realizado na ação e que pode ser cumprido de forma alternativa; 
4º Pedido Cominatório (art. 287): é aquele em que o autor pede ao juiz a aplicação de multa por descumprimento da decisão provisória ou definitiva.

Cumulação de pedidos (art. 289 e art. 292/CPC e art. 328/NCPC)

-Cumulação própria: simples ou sucessiva.
Na cumulação simples são realizados vários pedidos visando que todos sejam acolhidos simultaneamente.
Na cumulação sucessiva são realizados vários pedidos, os quais guardam entre si uma relação lógica de precedência.

-Cumulação imprópria: subsidiária (eventual) ou alternativa.
 Na cumulação subsidiária são realizados vários pedidos, colocando o autor uma ordem de preferência para o seu acolhimento, sendo que somente um destes pedidos será acolhido.
Na cumulação alternativa são realizados vários pedidos não colocando o autor uma ordem de preferência entre esses, sendo que somente um será acolhido.

Indagações
 1ª Qual é o valor da causa quando existir cumulação própria? 
Resposta: A soma de todos os pedidos – art. 259, inciso I, do CPC.

2ª Qual é o valor da causa quando existir cumulação imprópria alternativa? 
Resposta: O valor é o do pedido que tiver maior valor – art. 259, inciso III, CPC.

3ª Qual é o valor da causa quando existir cumulação imprópria subsidiária? 
Resposta: O valor é o do pedido principal – art. 259, inciso IV, CPC.

Requisitos para a cumulação (art. 292/CPC e art. 328/NCPC) 

1º Competência; 
2º Compatibilidade de pedidos; 
3º Identidade de procedimento ou conversibilidade no rito ordinário.

Cumulação objetiva de demandas

Com a cumulação de pedidos, surge a cumulação objetiva de demandas. Admite- se no direito brasileiro a sua ampliação (reconvenção, pedido contraposto, oposição, denunciação da lide e ação declaratória incidental) ou redução ulterior da demanda (renuncia parcial do pedido, transação parcial na pendência de processo).

Indagações
1ª Caso haja alteração do pedido pelo autor após a citação do réu revel com o consentimento deste, existe a reabertura do prazo para resposta?

2ª É permitida a alteração objetiva da demanda?

Antes da citação: Permite-se a alteração da demanda objetiva.
Depois da citação e antes do saneamento: Permite-se a alteração objetiva da demanda, desde que o réu concorde.
Depois do saneamento: Não se permite alteração objetiva da demanda. Existe uma exceção a essa regra: Oposição interventiva é a única possibilidade de alteração objetiva da demanda.
  


terça-feira, 3 de junho de 2014

O que é Credor Quirografário, Hipotecário, Pignoratício e Anticrético?

A diferença básica de cada uma das espécies de credor é a sua garantia.
O Credor quirografário: é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, o cheque e a nota promissória.
Credor hipotecário: é aquele que possui direito real de garantia que pode ser exercido por bem móvel ou imóveis, que estão sujeitos a hipoteca.
Credor pignoratício: É aquele que possua direito real de garantia sobre bem móvel.
Credor anticrético: É aquele que possui direito real sobre rendas.


domingo, 1 de junho de 2014

O recurso da sentença nem sempre é a apelação!

Todos nós quando começamos a estudar os recursos em espécie nos deparamos com uma afirmação na doutrina de que o recurso cabível contra a sentença é a apelação. Isso não deixa de estar correto, mas há exceções, que muito embora conhecidas não são suficientemente lembradas.
Nos juizados especiais, por exemplo, não caberá apelação da sentença  eis que não previsto na Lei. O recurso cabível será o Inominado, muito embora guarde este semelhança a apelação. Situação semelhante ocorre na execução fiscal, quando o valor da causa é inferior a determinado valor, quando o recurso cabível da sentença será os embargos infringentes para o mesmo juiz.
Portanto, não é de todo correta a afirmação de que o recurso cabível contra a sentença é o de apelação, pois isso dependerá do procedimento.


Recursos de Motivação livre e Recursos de Motivação Vinculada

Dentro da Teoria dos Recursos há uma divisão na classificação dos recursos, segundo sejam eles de motivação livre ou de motivação vinculada.
Tal classificação tem razão de ser em virtude da necessidade de provar, além do interesse em recorrer (tem que ser sucumbente) que há a verificação de uma previsão legal no caso dos recursos de motivação vinculada.
Para melhor entendimento, confira os recursos de motivação livre, a exemplo do agravo de instrumento, da apelação, dos embargos infringentes. Nestes, apenas o cabimento do recurso e a sucumbência do recorrente motiva o recurso.
O mesmo não ocorre em relação aos de motivação vinculada: embargos de declaração, recurso especial e recurso extraordinário. Isso porque, a motivação deste encontra sua precisão em lei, na medida em que só caberá os embargos de declaração se presentes a omissão, contradição e/ou obscuridade. 
Veja que no caso de apelação (motivação livre) o recorrente pode dizer tudo que seja possível, ao passo que nos embargos de declaração ele somente poderá alegar (motivação vinculada) apenas as hipóteses do art. 535, do CPC.