A vida em sociedade é por natureza cercada de
conflitos de interesse, pois, ao locador que deseja cobrar o aluguel
corresponde o locatário que se recusa a pagar a prestação avençada, assim como
ao filho que pretende o registro pelo pai corresponde o homem que nega referida
paternidade.
Assim, como a parte não dispõe de condições de impor
sua vontade, haja vista a resistência da outra, tomou o Estado o direito-dever
de tutela da vida em sociedade, ao que se denomina Jurisdição.
A Jurisdição, nesta perspectiva, pode ser conceituada
como a substituição da vontade dos particulares pela vontade do Estado, que
detém o direito-dever de tutela da vida em sociedade.
Dai a noção geral que se tem por Jurisdição como o
poder do Estado de dizer o direito no caso concreto.
É que, como dito, diante da impossibilidade de
resolução do conflito de interesses (leia-se: lide), o Estado, inerte por
excelência, é chamado a se manifestar, impondo a sua vontade aos particulares.
Essa é a ideia que se deve ter de Jurisdição.
Superada a conceituação de jurisdição, esta ainda de
subdivide contenciosa e voluntária.
A Contenciosa, como o próprio nome sugere, é aquela
em que há propriamente um conflito de interesses submetido ao Estado-juiz que
deverá dizer o direito. Nesse caso, há uma resistência, pois enquanto
"A" diz "sim" "B" diz "não", motivo
pelo qual cabe ao Estado-juiz prestar a tutela jurisdicional dizendo o direito
e impondo sua vontade.
Já na jurisdição voluntária não há conflito, não há
resistência do direito de uma das partes pela outra, portanto, não que se falar
em lide. Neste caso, apenas se leva ao Estado-juiz algo a ser ratificado ou
chancelado. Como exemplo, veja-se um pedido de Alvará Judicial formulado pela
viúva ao Juiz para autorização de levantamento de numerário depositado em conta
bancária, cuja titularidade é de marido falecido. Note-se que nesta situação
nem haverá réu, portanto não há citação, muito menos conflito de interesses.
Pela técnica, pode-se até cogitar na ideia de que a
jurisdição voluntária, pelas peculiaridades supramencionadas, não seja
propriamente uma jurisdição, inclusive a doutrina diverge neste ponto.
Entretanto, a menos que a título de crítica, deve-se
tomar por certo que a Jurisdição é o poder-dever do Estado em dizer o direito,
sendo subdividida em jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa, até porque
essa é a ideia adota pelo Código de Processo Civil Brasileiro.
muito bom! obrigada
ResponderExcluirÓtimo!
ResponderExcluirÓtimo!
ResponderExcluirSE GARANTE O CARA!
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