terça-feira, 6 de maio de 2014

Jurisdição: Contenciosa e Voluntária

A vida em sociedade é por natureza cercada de conflitos de interesse, pois, ao locador que deseja cobrar o aluguel corresponde o locatário que se recusa a pagar a prestação avençada, assim como ao filho que pretende o registro pelo pai corresponde o homem que nega referida paternidade.
Assim, como a parte não dispõe de condições de impor sua vontade, haja vista a resistência da outra, tomou o Estado o direito-dever de tutela da vida em sociedade, ao que se denomina Jurisdição.
A Jurisdição, nesta perspectiva, pode ser conceituada como a substituição da vontade dos particulares pela vontade do Estado, que detém o direito-dever de tutela da vida em sociedade. 
Dai a noção geral que se tem por Jurisdição como o poder do Estado de dizer o direito no caso concreto.
É que, como dito, diante da impossibilidade de resolução do conflito de interesses (leia-se: lide), o Estado, inerte por excelência, é chamado a se manifestar, impondo a sua vontade aos particulares. Essa é a ideia que se deve ter de Jurisdição.
Superada a conceituação de jurisdição, esta ainda de subdivide contenciosa e voluntária.
A Contenciosa, como o próprio nome sugere, é aquela em que há propriamente um conflito de interesses submetido ao Estado-juiz que deverá dizer o direito. Nesse caso, há uma resistência, pois enquanto "A" diz "sim" "B" diz "não", motivo pelo qual cabe ao Estado-juiz prestar a tutela jurisdicional dizendo o direito e impondo sua vontade.
Já na jurisdição voluntária não há conflito, não há resistência do direito de uma das partes pela outra, portanto, não que se falar em lide. Neste caso, apenas se leva ao Estado-juiz algo a ser ratificado ou chancelado. Como exemplo, veja-se um pedido de Alvará Judicial formulado pela viúva ao Juiz para autorização de levantamento de numerário depositado em conta bancária, cuja titularidade é de marido falecido. Note-se que nesta situação nem haverá réu, portanto não há citação, muito menos conflito de interesses.
Pela técnica, pode-se até cogitar na ideia de que a jurisdição voluntária, pelas peculiaridades supramencionadas, não seja propriamente uma jurisdição, inclusive a doutrina diverge neste ponto.

Entretanto, a menos que a título de crítica, deve-se tomar por certo que a Jurisdição é o poder-dever do Estado em dizer o direito, sendo subdividida em jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa, até porque essa é a ideia adota pelo Código de Processo Civil Brasileiro.


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