A capacidade de ser parte corresponde à capacidade
civil. Assim, tem capacidade de ser parte tanto as pessoas físicas quanto as
jurídicas.
Dinamarco ainda acrescenta que "todas as pessoas
naturais ou jurídicas são capazes de ser parte, porque todas elas têm tal
capacidade geral" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito
processual civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 282).
Além das pessoas físicas e jurídicas, por previsão
legal, também podem ser parte: a) a massa falida; b) o espólio; c) o condomínio
imobiliário; d) as sociedades regulares; e) a herança jacente, e; f) herança
vacante.
Já a capacidade para estar em juízo, capacidade
processual ou legitimatio ad processum não se confunde com a capacidade para
ser parte.
Ocorre que qualquer pessoa física ou jurídica pode
ser parte, além dos entes despersonalizados já citados, mas a capacidade de
estar em juízo depende de representação para os absolutamente incapazes e
assistência aos relativamente incapazes.
No caso da representação os atos próprios de parte
são realizados pelos representantes, enquanto que na assistência o assistente
realiza os atos de parte em conjunto com o assistido.
A capacidade postulatória, ainda que tenha a pessoa
capacidade para ser parte e capacidade para estar em juízo, só poderá ser
praticada por meio de advogado, a exceção dos juizados especiais cíveis e a
justiça do trabalho.
Sendo assim, a parte, desde que absolutamente capaz,
se pessoa física, ou, em sendo absolutamente incapaz ou relativamente,
outorgará poderes, pelo representante ou assistente, ao advogado que postulará
em juízo defendendo seu interesse.
Muito claro! Obrigado.
ResponderExcluirEsplêndido .
ResponderExcluirLegal
ResponderExcluirShow de bola, ótima explicação.
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