terça-feira, 13 de maio de 2014

Capacidade de ser parte, capacidade de estar em Juízo (capacidade processual) e capacidade postulatória

A capacidade de ser parte corresponde à capacidade civil. Assim, tem capacidade de ser parte tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas.
Dinamarco ainda acrescenta que "todas as pessoas naturais ou jurídicas são capazes de ser parte, porque todas elas têm tal capacidade geral" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 282).
Além das pessoas físicas e jurídicas, por previsão legal, também podem ser parte: a) a massa falida; b) o espólio; c) o condomínio imobiliário; d) as sociedades regulares; e) a herança jacente, e; f) herança vacante.
Já a capacidade para estar em juízo, capacidade processual ou legitimatio ad processum não se confunde com a capacidade para ser parte.
Ocorre que qualquer pessoa física ou jurídica pode ser parte, além dos entes despersonalizados já citados, mas a capacidade de estar em juízo depende de representação para os absolutamente incapazes e assistência aos relativamente incapazes.
No caso da representação os atos próprios de parte são realizados pelos representantes, enquanto que na assistência o assistente realiza os atos de parte em conjunto com o assistido.
A capacidade postulatória, ainda que tenha a pessoa capacidade para ser parte e capacidade para estar em juízo, só poderá ser praticada por meio de advogado, a exceção dos juizados especiais cíveis e a justiça do trabalho.
Sendo assim, a parte, desde que absolutamente capaz, se pessoa física, ou, em sendo absolutamente incapaz ou relativamente, outorgará poderes, pelo representante ou assistente, ao advogado que postulará em juízo defendendo seu interesse.


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