É
sabido que a jurisdição é o poder-dever do Estado de compor litígios. Ocorre
que os conflitos no âmbito civil são levados ao Estado-Juiz para que esse possa
dirimi-los (resolver), de modo que o Estado-Juiz não pinça para si os
conflitos. Isso é o que se tem denominado Princípio da Inércia, pois a jurisdição
é inerte, parada, ela espera que a parte submeta o conflito de
interesses.
Esse princípio comporta exceções de ordem legal, visto que o Código de Processo Civil prevê algumas situações em que, mesmo não sendo levada ao Estado-Juiz a lide, está o magistrado autorizado a instaurá-lo ex officio.
Esse princípio comporta exceções de ordem legal, visto que o Código de Processo Civil prevê algumas situações em que, mesmo não sendo levada ao Estado-Juiz a lide, está o magistrado autorizado a instaurá-lo ex officio.
Portanto,
a regra é o Princípio da Inércia: A jurisdição fica parada esperando que o
conflito seja levado. A exceção é a atuação ex officio, por expressa determinação de lei.
A
razão de ser dessa atuação do Estado está no interesse em determinadas
situações jurídicas, de modo que, não se manifestando a parte, o Juiz deverá ex officio se pronunciar, dando início ao processo.
Diversos
são os dispositivos que autorizam, senão determinam, a atuação do juiz de
ofício, tal como ocorre no art. 989, do CPC (abertura de inventário, quando
nenhum interessado assim o faz), art. 1129, do CPC (instauração de conflito de
competência), art. 476, do CPC (incidente de uniformização de jurisprudência).
Outro exemplo corriqueiro é a determinação do Magistrado de inclusão de ofício do litisconsórcio necessário.
Portanto, o Princípio da Inércia prega que o juiz não se manifesta, mas espera a parte, havendo, no entanto, situações em que, por exceção, a lei diz que deve a inércia ser deixada de lado, devendo o juiz de manifestar e dar início ao processo.
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