domingo, 25 de maio de 2014

Preclusão lógica, temporal e consumativa, o que é?

Preclusão tem origem do latim praecludere, que significa tapar, encerrar, fechar. É a perda de um direito ou faculdade processual em razão de determinada situação (decurso do prazo, prática de atividade incompatível ou, ainda, por consumação do ato processual).

Preclusão lógica

Por preclusão lógica entenda-se a impossibilidade de praticar um ato, tendo em vista a prática de um ato anterior, que com este é incompatível. É o que ocorre quando a parte que tem sentença contra si e cumpre a obrigação constante da sentença antes mesmo de findar o prazo de 15 (quinze) dias previsto para o Recurso de Apelação. Nesse caso ocorre uma relação lógica: está precluso o prazo de Apelar em razão de uma lógica existente entre o ato praticado pela parte e a possibilidade de apelar

Preclusão temporal

A preclusão temporal está expressa no art. 183, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que decorrido o prazo previsto para a prática de certo ato, esse extingue-se independentemente de declaração judicial, salvo se provado a justa causa.
Não há maiores dificuldades para entender a preclusão temporal, pois, como dito, ela ocorre pelo decurso do tempo sem que a parte realizasse o ato, ou seja, deveria apresentar defesa em 15 dias e não o fez, ou, de outro modo, deveria ter formulados quesitos ao perito dentro de cinco dias e deixou se assim fazer. 

Preclusão consumativa 

A preclusão consumativa impede a repetição ou complementação um ato processual já praticado validamente pela parte. Isto é, praticado um ato pela parte, como uma contestação no 5º (quinto) dia de prazo, não pode a parte, a pretexto de complementá-la, no 15ª (décimo quinto) dia promover alterações, pois se consumou a prática do direito de contestar. 
No caso de exemplo, mesmo que o prazo para contestação seja de 15 dias, o protocolo da defesa feito antecipado faz com que se consuma referido ato, ou seja, fica preclusa para a parte qualquer modalidade de repetição ou complementação da contestação. 
Precluiu em razão da consumação do ato.Vale esclarecer, ainda, que pelo Princípio da instrumentalidade das formas (Dinamarco) certos atos poderão ser corrigidos ou mesmo complementados, a depender do caso concreto.



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