quinta-feira, 29 de maio de 2014

Teoria circular dos planos processual e material (Carnelutti)

Desenvolvida pelo jurista italiano Francesco Carnelutti, a teoria circular dos planos processual e material explica as relações entre o direito processual e o direito material em uma perspectiva circular.
Não se imagina a existência do direito processual sem o direito material, e vice-versa, visto que eles se inter-relacionam, um servindo ao outro na medida em que também é servido.
Isso significa que um complementa o outro, não havendo falar-se em relação hierárquica entre eles, mas sim uma relação circular. O direito material projeto, faz planos, idealiza uma sociedade justa e igualitária. O direito processual põe isso em prática, na medida em que se complementam. 



Teoria da Causa Madura (julgamento pelo Tribunal de ação de competência de juiz de 1ª instância - art. 515, § 3º, CPC)


A teoria da causa madura pode ser aplicada no Tribunal, quando do julgamento do Recurso de Apelação, a teor do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
Segundo este dispositivo, quando o juiz singular extingue um processo sem resolução do mérito, ou seja, com fundamento no art. 267, do CPC e há recurso de apelação ao Tribunal respectivo, pode este, em caso de dar provimento ao recurso de apelação julgar, desde logo, a lide, se esta estiver em condições de julgamento.
Essa regra, em verdade, preconiza que a depender da situação do processo, o Tribunal não precisará, necessariamente, enviar o processo para que o juiz monocrático o julgue seu mérito. 
Em outras palavras, permite a Lei processual que o Tribunal julgue o mérito da ação inicial, em caso de estar a "causa madura", ou seja, versar a discussão em questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato. 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora: 
"Tendo em vista os escopos que nortearam a inserção do § 3º no art. 515 (celeridade, economia processual e efetivada do processo), sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito. Dede que tenha havido o exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal fica autorizado, mesmo que existam questões de fato. Assim, 'estando a matéria de fato já esclarecida pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do apelado' (STJ - 4ª T., REsp 533.980-MG, rel. Min. César Rocha, j. 21.08.03, p. 374)."






quarta-feira, 28 de maio de 2014

O que é Justiça da Decisão ?

A questão está relacionada à matéria "Intervenção de Terceiros", especificamente no que diz respeito à Assistência.
Sabe-se que as figuras da assistência são: o assistente e o assistido. O primeiro é o terceiro que intervém em processo alheio, enquanto o segundo, o assistido, que é aquela parte já constante do processo para o qual o terceiro (assistente) passa a intervir.
A justiça da decisão refere-se ao assistente. 
Segundo previsto pelo art. 55, do CPC, como regra, o assistente que interveio não poderá em processo posterior discutir a "justiça da decisão". Assim, significa que não é possível que ele rediscuta o que ficou decidido naquele processo em que ele funcionou como assistente.
Ocorre que essa regra comporta duas exceções dispostas nos incisos I e II, do art. 55, do CPC.
Assim, dentro dessas duas hipóteses, mesmo tendo o terceiro intervindo no processo como assistente, ela poderá em outro processo discutir a "justiça da decisão".
Significa, pois, que o assistente, nas situações dos incisos I e II, poderá em processo posterior discutir a justiça da decisão, se provar que no estado em que o processo se encontrava quando ingressou não foi possível influir na decisão, ou, se provar que o assistente, por dolo ou culpa, omitiu alegações ou provas que tinha conhecimento da existência.




terça-feira, 27 de maio de 2014

Intervenção de Terceiros

2ª Encontro do Grupo de Estudos de Processo Civil - 70ª Subseção OAB-SP
Tema debatido dia 27/05/2014 - 19h30

Coordenação:
Diego da Mota Borges
Lucas Pereira Araujo 

Principais pontos debatidos

Noções gerais

Primeiramente é necessário estabelecer o conceito e diferença entre parte e terceiro.  Autor e réu são partes, pois enquanto o primeiro pede é contra o segundo que se pede algo. Terceiro é qualquer pessoa que esteja fora da relação processual, ou seja, o terceiro é  um estranho ao processo.
Há situações em que o terceiro passa a intervir no processo, deixando de ser terceiro e passando a ser parte. Quando isso ocorre, ou seja, quando o terceiro intervém há uma ampliação subjetiva no processo. 
É importante registrar, também, que pelo art. 472, do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Talvez seja essa a razão de possibilidade no direito processual de intervenção de terceiros no processo, momento esse em que ele assumem também a qualidade de parte e na medida em que pode influir na decisão também sofre os efeitos da coisa julgada.

Classificação

- Quanto a autonomia
Pode o terceiro ingressar no processo por vontade própria ou por ser invocado a participar. Na primeira situação tem-se a intervenção voluntária na segunda a intervenção coata.

Voluntária: ocorre na Assistência e na Oposição
Coacta ou obrigatória: Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo e Nomeação à Autoria

- Quanto a tipicidade
Há modalidades de intervenção de terceiros que estão capituladas no Código de Processo Civil como intervenção, assim como há situações em que se vislumbra a intervenção, sem, no entanto, que estejam assim definidas na Lei. Na primeira situação será tipica e na segunda atípica.

Tipicas: Assistência, Oposição, Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo, Nomeação a Autoria.
Atípicas: Embargos de Terceiro, Amicus Curiea, Recurso de Terceiro Prejudicado, Concurso de Preferência.

Assistência

Poderá a Assistência ser Simples ou Litisconsorcial, a depender do interesse do assistente. Entenda-se por assistente o terceiro que intervém em processo alheio e como assistido aquela parte já constante do processo para o qual o terceiro (assistente) passa a intervir.
Se o interesse for jurídico haverá a assistência na modalidade Simples (art. 50, do CPC). Tratando-se, na verdade, de co-titularidade de direito será caso de Assistência Qualificada ou Litisconsorcial (art. 54, do CPC).

Assistência Simples: O assistente, sendo caso de assistência simples, não poderá contrariar a linha de defesa do assistido. Assim, mesmo que o assistente queira ouvir uma testemunha essa não será ouvida se não for do interesse do assistido. 
Entretanto, pode o assistente alegar impedimento ou suspeição, além de prescrição, tem em vista que esta pode ser declarada inclusive de ofício. 
No caso de ser o assistido revel, será o assistente mero gestor de negócios deste, a teor da previsão constante do art. 52, § único do CPC.

Assistência Litisconsorcial (ou qualificada). Cândido Rangel Dinamarco chama atenção à nomenclatura "litisconsorcial", afirmando que o assistente não é parte, pois contra ele nada se pede, motivo porque não pode também ser litisconsorte. Afirma o autor que ele é simples assistente, com poderes de parte, mas não litisconsorte. 

Justiça da decisão

Questão de grande importância ocorre entorno da justiça da decisão no caso da assistência. Segundo disciplina o art. 55, do CPC, o assistente que interveio não poderá em processo posterior discutir a "justiça da decisão". Tal regra comporta duas exceções dispostas nos incisos I e II, do art. 55, do CPC.
Significa, pois, que o assistente, nas situações dos incisos I e II, poderá em processo posterior discutir a justiça da decisão, se provar que no estado em que o processo se encontrava quando ingressou não foi possível influir na decisão, ou, se provar que o assistente, por dolo ou culpa, omitiu alegações ou provas que tinha conhecimento da existência.

Oposição

A Oposição pode ser entendida como a pretensão formulada por terceiro em relação ao direito ou bem discutido na ação principal. Nesta condição, o opoente deduz pretensão face ao autor e ao réu. 
Assim, considerando uma demanda de "A" contra "B", onde o terceiro "C" promova a Oposição, se dizendo titular do direito discutido entre "A" e "B". O quadro evidenciado com a Oposição seria o seguinte: "C" passa a ser autor da nova demanda, onde figuram como litisconsortes passivos necessários "A" e "B". Trata-se então de duas demandas ( A x B) (C X A;B).
Será a Oposição distribuída por dependência ao processo principal. Por questão de prejudicialidade, o julgamento da demanda proposta pelo opoente será julgada primeiro que a demanda principal, embora ambas sejam feitas na mesma sentença. 

Há duas hipóteses de Oposição
-Antes da AIJ (audiência de instrução e julgamento) 
-Depois da AIJ

Sendo antes da audiência a oposição será considerada Típica, devendo ser apensada ao principal, correndo simultaneamente com ele e julgado na mesma sentença, a teor do art. 59, do CPC.
No segundo caso, após a audiência de instrução e julgamento, a Oposição será denominada Atípica. Estabelece o art. 60, do CPC, que a nova demanda seguirá o procedimento ordinário e será julgada sem prejuízo ao principal, podendo o juiz suspender o curso do processo principal para fins de possibilidade o julgamento deste em conjunto com a oposição.

Nomeação a autoria

Previsto nos art. 62 a 68 do CPC, é uma figura muito difícil de ser verificada na prática. Ocorre a nomeação a autoria quando o réu, no prazo da defesa, a pretexto de correção do polo passivo (para o réu outra pessoa deveria ficar como réu, não ele) nomeia determinada pessoa a autoria.
É cabível quando: a) a pessoa que estiver na posse do bem litigioso é demandada, situação em que vale-se da nomeação a autoria para indicar o real proprietário como réu. b) no caso o réu é demandado em virtude de conduta praticada a mando ou ordem de terceiro. Para melhor compreensão, veja-se os artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil.
Entretanto, que para realmente ocorra a nomeação a autoria, mesmo estando presente uma das hipóteses mencionadas, ainda é necessário duas situações:
1- O autor deve aceitar a nomeação
2- O terceiro nomeado deve aceitar ser réu.
Assim, temos duas hipóteses de cabimento ("a" e "b"),conforme mencionado acima, e dois requisitos, quais sejam, aceitação do autor da demanda e do terceiro nomeado.

Chamamento ao processo

O Chamamento ao processo está previsto nos art. 67 a 80, do CPC, e ocorre na situação onde o réu, após ser demandado, chama para integrar o polo passivo da demanda os coobrigados pela dívida. Assim, deve haver solidariedade entre o réu e o chamado a integrar o polo passivo. 

Denunciação da lide

A Denunciação da lide tem cabimento nas hipóteses em que o denunciante tenha direito de regresso contra o denunciado. Assim, denunciante é aquele que já figura no processo como réu e denunciado é o terceiro que é chamado a integrar a demanda. 
As situações onde é possível a denunciação estão elencadas no art. 70 e seguintes do CPC, podendo ser assim definidas:

- Garantia da evicção: pode o alienante ser denunciado, quando um terceiro reivindica a coisa cujo domínio o alienante transferiu à parte (denunciante) (art. 70, I, CPC)

- Posse direita e indireta: pode o proprietário ou possuidor indireto ser denunciado, quando por força de uma obrigação ou direito, a parte (usufrutuário, credor pignoratício, locatário, réu) seja citado em nome próprio mas exerça a posse direita da coisa. (art. 70, II, do CPC)

- Lei ou contrato: pode ser denunciado aquele que, por lei ou por contrato, tenha obrigação de indenizar, em ação regressiva, a parte que seja sucumbente na demanda. (art. 70, III, do CPC)



domingo, 25 de maio de 2014

Preclusão lógica, temporal e consumativa, o que é?

Preclusão tem origem do latim praecludere, que significa tapar, encerrar, fechar. É a perda de um direito ou faculdade processual em razão de determinada situação (decurso do prazo, prática de atividade incompatível ou, ainda, por consumação do ato processual).

Preclusão lógica

Por preclusão lógica entenda-se a impossibilidade de praticar um ato, tendo em vista a prática de um ato anterior, que com este é incompatível. É o que ocorre quando a parte que tem sentença contra si e cumpre a obrigação constante da sentença antes mesmo de findar o prazo de 15 (quinze) dias previsto para o Recurso de Apelação. Nesse caso ocorre uma relação lógica: está precluso o prazo de Apelar em razão de uma lógica existente entre o ato praticado pela parte e a possibilidade de apelar

Preclusão temporal

A preclusão temporal está expressa no art. 183, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que decorrido o prazo previsto para a prática de certo ato, esse extingue-se independentemente de declaração judicial, salvo se provado a justa causa.
Não há maiores dificuldades para entender a preclusão temporal, pois, como dito, ela ocorre pelo decurso do tempo sem que a parte realizasse o ato, ou seja, deveria apresentar defesa em 15 dias e não o fez, ou, de outro modo, deveria ter formulados quesitos ao perito dentro de cinco dias e deixou se assim fazer. 

Preclusão consumativa 

A preclusão consumativa impede a repetição ou complementação um ato processual já praticado validamente pela parte. Isto é, praticado um ato pela parte, como uma contestação no 5º (quinto) dia de prazo, não pode a parte, a pretexto de complementá-la, no 15ª (décimo quinto) dia promover alterações, pois se consumou a prática do direito de contestar. 
No caso de exemplo, mesmo que o prazo para contestação seja de 15 dias, o protocolo da defesa feito antecipado faz com que se consuma referido ato, ou seja, fica preclusa para a parte qualquer modalidade de repetição ou complementação da contestação. 
Precluiu em razão da consumação do ato.Vale esclarecer, ainda, que pelo Princípio da instrumentalidade das formas (Dinamarco) certos atos poderão ser corrigidos ou mesmo complementados, a depender do caso concreto.



sexta-feira, 23 de maio de 2014

Motivação Pessoal: Você pode!

Acredite em você

Antes de tudo, acredite em si mesmo. Só é possível desenvolver um bom trabalho e atingir metas se tiver compreensão e clareza sobre a sua capacidade de realização.

Tenha sonhos

O que mantém uma pessoa motivada são seus sonhos. Eles são o combustível para a busca dos objetivos. Reflita sobre sua vida e observe se seus sonhos estão em primeiro plano e se você está lutando por eles.

 

Não desista de lutar

Por mais que a batalha seja árdua, não fuja dos desafios. Portanto, supere o medo e as incertezas. Para conseguir ultrapassar barreiras, o conhecimento e a preparação são essenciais na conclusão das grandes etapas de seus projetos. Sendo assim, arrisque e esteja sempre consciente da sua competência.

 

Aprenda com os erros

Os erros tornam o indivíduo mais experiente e atento com relação a novas situações, fazendo com que essa experiência se converta em aprendizado. Portanto, não se bloqueie diante de uma falha, mantenha o foco e siga em frente.

Realize atividades que fazem você feliz
A melhor maneira de driblar a falta de motivação é fazer coisas que proporcionem bem­-estar. Faça uma lista de atividades que você gostaria de realizar e comece a praticá-­las. Você vai perceber que, aos poucos, se sentirá mais motivado e determinado a realizar todas as suas tarefas com o mesmo ânimo e excelência.

Pense positivo
Ser otimista e encarar os desafios com firmeza e disposição contribui para que boa parte da jornada seja percorrida. Dessa forma, procure direcionar suas atitudes e perspectiva para os pontos positivos, fazendo do pessimismo uma palavra inutilizada em seu vocabulário.

Estabeleça metas
Pensar positivo e sentir-se bem são impulsionadores para que a motivação esteja presente, porém é preciso colocar em práticas tais emoções. Para que isso seja possível, relacione suas prioridades, bem como as tarefas e os respectivos prazos. Não esqueça de  colocá-los em sistema de passos, para que você perceba a evolução a cada tarefa cumprida. Assim, será mais fácil visualizar tudo que precisa ser feito.

Reclamações só bloqueiam sua motivação
Reclamar da situação não vai resolver o problema. O primeiro passo para a solução, é optar pela mudança de comportamento, analisando o que está errado e quais são as alternativas para solucionar a questão. Externar as dificuldades só atrasará você de reverter esse quadro.

Reflita
Reserve  tempo para refletir sobre atitudes, conquistas e fracassos. Essa análise é crucial para que você possa constatar se os seus objetivos estão alinhados com as suas ações, de forma que você possa redirecionar seus esforços para o que realmente almeja.

Comemore as conquistas
É importante ter a consciência dos resultados obtidos. Assim sendo, celebre suas vitórias e permita que a sensação de dever cumprido e metas alcançadas permeiem em seu ser.

Fonte: http://www.sbcoaching.com.br/blog/motivacao/10-dicas-motivacao-pessoal/ (acesso em 23.05.14 às 09h42)




quinta-feira, 22 de maio de 2014

Teste seu conhecimento em Processo Civil

1 - Na ação demarcatória, após serem feitas as citações, qual o prazo para os réus contestarem?

a) cinco dias
b) dez dias
c) vinte dias
d) quarenta e oito horas

2 - Extingue-se o processo por abandono de causa quando, por não promover os atos e diligências que lhe
competir, e autor abandonar a causa por mais de:

a) quinze dias
b) trinta dias
c) quarenta e cinco dias
d) sessenta dias

3 - Na ação rescisória, o relator mandará citar o réu, que deverá responder aos termos da ação no prazo:

a) nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias
b) nunca inferior a 10 (dez) dias nem superior a 20 (vinte) dias
c) nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 20 (vinte) dias
d) nunca inferior a 20 (vinte) dias nem superior a 30 (trinta) dias

4 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de:

a) cinco dias, retido nos autos ou por instrumento
b) oito dias, retido nos autos ou por instrumento
c) dez dias, retido nos autos ou por instrumento
d) quinze dias, retido nos autos ou por instrumento

5 - Das decisões do Tribunal, caberá agravo interno, no prazo de:

a) quarenta e oito horas
b) cinco dias
c) dez dias
d) quinze dias

6 - Feita a penhora em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido embargos, ou sendo estes
rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos do devedor até a concorrência do seu crédito. 
O credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em  que 
declarará a sua vontade no prazo de:

a) dez dias, contados da realização da penhora
b) quinze dias, contados da realização da penhora
c) cinco dias, contados da realização da penhora
 d) trinta dias, contados da realização da penhora

7 - Na apelação, nos embargos infringentes, no processo ordinário, no recurso especial, no recurso 
 extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de:

a) cinco dias
b) dez dias
c) quinze dias
d) vintes dias

8 - O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a 
execução. Compete ao credor requerer a citação por edital do devedor dentro de:

a) cinco dias
b) dez dias
c) quinze dias
d) trinta dias

9 - Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a 
sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. O pedido do assistente 
será deferido, se não houver impugnação dentro de:

a) quarenta e oito horas
b) cinco dias
c) dez dias
d) quinze dias

10 - Não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, o prazo para a prática de ato processual a cargo da 
 parte, será de:

a) trinta dias
b) quinze dias
c) dez dias
d) cinco dias

Gabarito

1- Letra “c”. Dispõe o art. 954, do CPC, que feita a citação na ação demarcatória terá o réu o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.

2- Letra “b”. Dispõe o art. 267, do CPC, que o processo se extingue, sem resolução de mérito, quando o autor não cumprir as diligências que lhe competir ou abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.

3- Letra “a”. Dispõe o art. 491, do CPC, que o relator mandará citar o réu para responder à ação em prazo não inferior a 15 (quinze) dias e nem superior a 30 (trinta) dias.

4- Letra “c”. Dispõe o art. 522, do CPC, que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, sendo, entretanto, por instrumento quando a decisão for capaz de dano grave ou de difícil reparação.

5- Letra “b”. Dispõe o art. 557, §7º, do CPC, que caberá o agravo interno no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, sendo que não havendo retratação do relator será o recurso apresentado em mesa para julgamento.

6- Letra “a”. Dispõe o art. 673. §1º, do CPC, que o credor poderá manifestar sua vontade no prazo de 10 (dez) dias.

7- Letra “c”. Dispõe o art. 508, do CPC, que o prazo para interposição e resposta dos referidos recursos é de 15 (quinze) dias.

8- Letra “b”. Dispõe o art. 654, do CPC, que compete ao credor requerer a citação por edital do devedor dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.

9- Letra “b”. Dispõe o art. 51, do CPC, que compete ao credor requerer a citação por edital do devedor dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que refere o parágrafo único do artigo anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.

10- Letra “d”. Dispõe o art. 185, do CPC, que em não havendo preceito legal nem assinação pelo Juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.


quarta-feira, 21 de maio de 2014

União homoafetiva e a decisão do STF

No dia 5 de maio de 2012 o STF (Supremo Tribunal Federal), no julgamento da ADI nº 4277 (Ação Direita de Inconstitucionalidade) e da ADF nº 132 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) reconheceu, por unanimidade, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, estendendo aos casais homoafetivos os mesmo direitos referentes à união de casais formados por homem e mulher.
Na decisão, o STF realizou uma interpretação “conforme a Constituição”, entendendo o Ministro Relator Ayres Bitto que para o art. 3º, IV, da Constituição Federal “o sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”.
Apesar da decisão, é importante que se entenda que o Brasil ainda não permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, a mais Alta Corte de Justiça reconheceu a união homoafetiva como uma entidade familiar e, nessa condição, estendeu todos os direitos da união estável.
É necessário mencionar que segundo o art. 1.723, do Código Civil, são requisitos da união estável a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Muito embora já haja casos em que a Justiça tenha permitido o casamento entre pessoas de mesmo sexo, sobretudo nos Tribunais do Sul do Brasil, o que o STF decidiu se restringe tão somente aos direitos oriundos da união estável, até porque as mencionadas ações não discutiam a possibilidade de casamento homoafetivo, que ainda hoje é vedado pelo art. 1.514, do Código Civil, que estabelece que “o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.”
Essa decisão modificou no direito brasileiro a ideia de família formada somente entre homem e mulher, pois agora para a constituição da família o que importa é o afeto entre os parceiros e não distinção de sexo.


Litisconsórcio

1ª Encontro do Grupo de Estudos de Processo Civil - 70ª Subseção OAB-SP
Tema debatido dia 20/05/2014 - 19h30

Coordenação:
Diego da Mota Borges
Lucas Pereira Araujo 


Principais pontos debatidos

É natural que em um processo haja pelo menos um autor e pelo menos um réu. A razão disso é que, não se concebe um processo onde não haja quem pede (autor) e contra quem se pede (o réu). 
Em algumas situações haverá pluralidade de sujeitos no processo. No Litisconsórcio existe pluralidade de sujeitos ativos e/ou passivos na demanda, ou seja, pode haver mais de um autor e/ou mais de um réu. É um instituto também conhecido como Cumulo Subjetivo de Demandas (Dinamarco).
É assim nomeado pelo autor em razão da impropriedade do nome “litisconsórcio”, já que litis + consórcio (litígio + sorte) seria a mesma sorte para os litisconsortes, o que não ocorre sempre, já que, figurando mais de um réu na demanda (ou mais de um autor), não necessariamente a sentença será igual para eles, de modo que não há comunhão de sortes.

Classificação

Para melhor compreensão, há uma classificação, conforme se nota abaixo.

Quanto ao sujeito
Pode ser Ativo, Passivo ou Mito.

Quanto ao tempo ou momento:
Pode se Inicial ou Ulterior.

Quanto aos efeitos ou incidinbilidade
Pode ser Simples ou Unitário.

Quanto a obrigatoriedade
Pode ser Facultativo ou Necessário.

Vejamos cada um deles:

- Litisconsórcio ativo
Por litisconsórcio ativo entenda-se a pluralidade (mais de um) autor na demanda. Por essa razão que o litisconsórcio ativo se inclui na classificação "quanto ao sujeito". Ex: Marido e mulher litigando movendo ação em face de vendedor de imóvel.

- Litisconsórcio passivo:
Já o litisconsórcio passivo ocorre quando há dois ou mais réus no processo. Isso pode ocorrer tanto já no ingresso, quando o autor demanda já contra duas pessoas, ou posteriormente, quanto há o ingresso, por exemplo, do litisconsórcio necessário. Ex: Credor movendo demanda contra dois devedores.

- Litisconsórcio misto:
É a mistura do passivo e o ativo. Haverá litisconsórcio misto sempre que houver dois ou mais autores litigando contra dois ou mais réus. Ex: Dois (ou mais) moradores movendo ação contra duas construtoras responsáveis pelas residências.

- Litisconsórcio inicial:
Tanto o passivo quanto o ativo podem ser, quanto ao tempo ou momento, inicial. Isso ocorrerá quanto, desde a inicial, figurarem como autor mais de uma pessoa, ou como demandados mais de um réu. Assim, há a figura do litisconsórcio inicial (no começo do processo). Mais de um autor ou mais de um réu. Ex: Já inicio da inicial o marido e a mulher demanda ação como coautores.

- Litisconsórcio ulterior:
Diferente do inicial, haverá litisconsórcio ulterior quando após, ou seja, no curso do processo, se formar litisconsórcio. É que, poderá o réu demandar sozinho e após verificar o juiz que deve haver o ingresso de um litisconsórcio necessário no polo ativo. O mesmo ocorre em relação ao polo passivo, podendo o litisconsórcio se formar no curso do processo. Ex: No início da ação não há litisconsórcio, o que se vem a formar depois, quando, o réu, citado, denuncia à lide.

- Litisconsórcio simples:
Será simples o litisconsórcio quando os efeitos, ou seja, a decisão, não for, necessariamente, o mesmo. Isso significa, pois, que mesmo figurando com litisconsorte dois autores pode a decisão lhes ser diferente. Quando isso ocorre diz-se tratar de litisconsórcio simples. Ex: A move ação de usucapião em face de B, C e D. Somente B consta da matrícula do referido imóvel, enquanto C e D são confinantes. Nesse caso, a decisão não será igual para todos, pois, enquanto A pode ser vencedor e B perder tudo, poderá não haver a mesma sorte em face do autor para com C e D, uma vez que a gleba de terras alegada por A seja de propriedade de C e D. Assim, A vencerá em relação a B, mas perderá em relação a C e D que serão vencedores, pois em contestação alegação que o alcance do imóvel feito por A em inicial extrapola os limites do imóvel de B.

- Litisconsórcio unitário:
Haverá a figura do litisconsórcio unitário quando a decisão proferida for, obrigatoriamente, idêntica para ambos os litisconsortes. Ex: Ação de nulidade de compra e venda feita proposta por marido e mulher contra terceiro adquirente, referente a imóvel adquirido após o casamento em regime de comunhão parcial de bens. No caso, marido e mulher perdem ou ganham juntos a ação, não sendo possível haver decisão diferente entre os cônjuges. 

- Litisconsórcio facultativos:
É facultativo o litisconsórcio quando haja liberdade de ingresso de autores ou de réus. Ex: ocorre quando há devedores solidários A e B, podendo o autor C ingressar só contra A ou contra B ou contra A e B, a seu critério.

- Litisconsórcio necessário:
Será necessário o litisconsórcio quando a lei assim o exigir. Isso significa que deverá, obrigatoriamente, figurar desde o início todos os autores (litisconsortes ativos necessários) ou todos os réus (litisconsortes passivos necessários). Ex: A demanda ação de direito real imobiliário contra B, que é casado, devendo por esse motivo ser a mulher de B também participara da demanda, por tratar-se de litisconsorte necessário.

Hipóteses de cabimento

Litisconsórcio fundado na comunhão em direitos ou obrigações: Art. 46, inciso I, do CPC e art. 112, inciso I, do Novo Código Processo Civil (versão final Câmara dos Deputados).
Ex: devedores solidários. Autor move ação contra dois ou mais réus os quais por força de contrato lhe devem determinada quantia (solidários).

Litisconsórcio fundado na conexidade: Art. 46, incisos II e III, do CPC e Art. 112, incisos II e III, do Novo Código Processo Civil (versão final Câmara dos Deputados).
Ex: Identidade de causar de pedir e/ou pedidos. Duas ações de mesmo autor contra dois réus distintos, onde se pede em ambas, por exemplo, o dano moral (pedido idêntico). Essas ações, por conexão, serão reunidas, formando um Litisconsórcio Passivo, Facultativo, Ulterior e Simples.

Litisconsórcio por afinidade de questões: Art. 46, inciso IV, do CPC e 112, inciso IV, do Novo Código Processo Civil (versão final Câmara dos Deputados).
Ex: Ação movida por diferentes pessoas com um ponto em comum: revisão do FGTS

Regime de tratamento dos litisconsortes

Previsão: Art. 48, do CPC e Art. 116, do Novo Código Processo Civil (versão final Câmara dos Deputados).

Conduta determinante: é aquela que leva a uma situação desfavorável, ex., confissão, revelia, reconhecimento de procedência do pedido etc. e;

Conduta alternativa: é aquela em que a parte se busca a melhora na situação processual, sendo alternativa porque este resultado não ocorrerá necessariamente, ex., apresentação de contestação, recurso, fazer prova etc.

1ª Regra: Independentemente do regime de litisconsórcio, a conduta determinante (confissão, reconhecimento do pedido etc.) de um não prejudica o outro. No unitário tal conduta será ineficaz, enquanto no simples prejudicará somente aquele quer perpetrou.

2ª Regra: No litisconsórcio simples, a conduta alternativa (recorrer, contestar etc.) de um litisconsórcio não aproveita aos demais.

- 1ª Exceção a 2ª Regra: Prova produzida por um litisconsórcio simples aproveita aos demais. Princípio da aquisição processual ou comunhão. A prova produzida, independentemente de que a trouxe pertence ao processo.

- 2ª Exceção a 2ª Regra: A apresentação da contestação (conduta alternativa) elide os efeitos da revelia sem qualquer ressalva quando se tratar de litisconsórcio unitário.
Em relação ao litisconsórcio simples, é possível que a contestação beneficie o litisconsorte revel, se houver fato comum a ambos que tenha sido objeto de impugnação por aquele que contestou.

3ª Regra: No litisconsórcio unitário, em razão da necessidade de tratamento uniforme, a conduta alternativa estende seus efeitos.
Por opção legislativa, o recurso interposto por um devedor solidário se estende aos demais, mesmo não sendo litisconsórcio unitário.


segunda-feira, 19 de maio de 2014

19 de Maio - Dia do Acadêmico do Direito




Provas no Processo Civil

1. NOÇÕES INICIAIS

As provas servem para provar os fatos, pois são os fatos descritos na inicial e na defesa do réu que devem ser provados, não o direito. O objeto da prova é o fato.

Assim, pode-se perceber a razão da máxima que diz "dai-me os fatos que eu lhe darei o direito". Para que o direito lhe possa ser aplicado é necessário que você DIGA os fatos.

Ocorre que NÃO basta dizer os fatos, é necessário prová-los. Dai surge a razão de ser da Prova no Processo Civil.

Ora, se você alega o direito a indenização por ato ilícito, decorrente de acidente de trânsito, deve provar os fatos ocorridos (cruzamento no sinal vermelho, colisão entre os veículos, prejuízos  moral e materialmente sofridos).

Resumindo: As provas servem aos fatos. Os fatos devem ser provados em Juízo, salvo os que, nos termos do art. 334, do CPC, não dependem de prova (i- notórios, ii- afirmados por uma parte e confessados pela outra, iii-os que tem presunção).

2. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA PROVA

É o sistema do livre convencimento motivado. O direito processual brasileiro adotou o sistema da livre convicção, o que significa que o Juiz é livre para valorá-la, segundo o que lhe aprouver. Portanto, inexiste hierarquia entre as provas.
Entretanto, é necessário destacar que a livre convicção encontra barreira no dever de fundamentação (art.  93, IX, da CF).

3. ÔNUS DA PROVA

O ônus da prova NÃO  é de quem alega, mas sim do autor e do réu. Está no art. 333, do CPC. 
O ônus é do autor para fatos constitutivos do seu direito.
E do réu, para fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Inverter o ônus significa dar à parte adversa o ônus de provar o que antes era de responsabilidade de quem alegou.
Será possível nos casos previstos em lei, como é o caso da inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC).
É que nestes casos há hipossuficiência do consumidor. Note que a hipossuficiência não é só a econômica, mas também a técnica. 
Assim, deve haver a inversão do ônus da prova, em situações em que, quer pela fragilidade econômica, quer pela técnica não dispõe o consumidor de condições de fazer prova. Não inverter o ônus seria prejudicar o consumidor. Não há infringência ao princípio da igualdade.

5. PROVA EMPRESTADA

A prova emprestada é a prova tomada por empréstimo de outro processo, onde deve ter sido realizado o amplo contraditório entre as mesmas partes.
A razão de ser da Prova Emprestada é a economia processual, de modo que, uma vez já produzida a prova em outro processo não se afigura razoável produzir novamente. Se isso ocorre há grande prejuízo à celeridade processual.
É perfeitamente admitida no direito brasileiro, desde que haja o contraditório entre as mesmas partes do litígio.
O contraditório deve ser respeitado pelo seguinte motivo: se a prova já virá ao processo pronta (produzida em outro processo) as partes aqui não terão a oportunidade de se manifestar.

6. PROVAS EM ESPÉCIE

As espécies de provas prevista no direito processual civil brasileiro são: 
a) Depoimento Pessoal;
b) Confissão;
c) Exibição de Documentos ou Coisas;
d) Documental;
e) Pericial;
f) Inspeção Judicial;
g) Testemunhal;

a) Depoimento Pessoal

Essa espécie de prova está prevista no art. 342 e 343 do CPC. Trata-se de oitiva da parte (autor ou réu), que pode ser requerido de ofício pelo Juízo u a requerimento de uma das partes, por intermédio de advogado. Nesta última situação o depoimento pessoal será da outra parte, ou seja, se o autor pediu depoimento pessoal, quem será ouvido será o réu.
Sendo caso de depoimento pessoal, a parte será pessoalmente intimada da audiência de instrução, bem como advertida que caso não compareça em audiência lhe será aplicada a pena de confissão, o mesmo ocorrendo caso compareça na audiência e se recuse a depor.
Uma observação é muito importante: O Depoimento Pessoal não tem como objetivo único a confissão da parte contrária, mas sim a extração de todas as informações necessárias ao convencimento do magistrado.

b) Confissão

Está prevista no art. 348, do CPC, e para Nelson Nery Jr. é meio de prova. (Nery Jr., Nelson; Nery, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, p. 621).
Ocorre quando uma das partes reconhece algum fato alegado pela parte contrária, podendo isso ocorrer tanto na forma judicial quanto extrajudicial (neste ultimo caso é o exemplo de um "Instrumento Particular de Confissão"). Pode ocorrer quando, no Depoimento Pessoal, a parte assuma a verdade sobre o fato, situação em que se dará a confissão judicial.

c) Exibição de Documentos ou Coisas

A exibição de Documentos ou Coisas nada mais é que a determinação judicial de exibição de coisa que esteja em poder de uma das partes. Caso a parte, obrigada a exibir a coisa não o faça, cairá sobre essa a presunção de verdade, de modo que se tomará por verdade os fatos que se queriam provar com a coisa a ser exibida.

d) Prova Documental

Prevista no art. 364, do CPC, trata-se de qualquer documento que se preste a comprovar qualquer alegação feita. Pode ser público ou particular. É importante acentuar que os documentos devem ser juntados já no ingresso da inicial (pelo autor) ou no momento da defesa (pelo réu), só se permitindo a juntada de documentos após essa fase quando se tratarem de documentos novos.
Entenda-se, a título de exemplo, como documentos novos os comprovantes de gastos com medicamentos, em ação de indenização por dano moral e material e decorrente de acidente de trânsito. Note que neste caso, após ingressar com a petição inicial a parte autora teve novos gastos com medicamentos, de modo que não início não lhe era possível juntar documentos (comprovantes de farmácia, por exemplo) que surgiram no curso da ação.

e) Pericial

Segundo estabelece art. 420, do CPC, a prova pericial é aquela onde um profissional, com conhecimento técnico em determinada matéria, é chamado em juízo para realizar avaliação, vistoria ou exame.
Assim sendo, no caso de necessidade de conhecimento técnico sobre determinada matéria o juiz nomeia um profissional de confiança do juízo, para que proceda ao laudo técnico, fixando-lhe prazo para entrega.
É possível que as partes nomeiem assistente técnico e formulem quesitos a serem respondidos pelo perito.

f) Inspeção Judicial

Pode ocorrer por iniciativa do Juiz ou por requerimento de uma das partes, conforme previsto no art. 440, do CPC. A finalidade da inspeção judicial é a inspeção pelo juiz, de objetos ou coisas. Na inspeção o juiz analisa pessoalmente objetos ou coisas a fim de esclarecer pontos sobre fatos (lembre-se: o objeto da prova é o fato).
Segundo Nelson Nery Jr. tem por natureza jurídica ser "prova direta destinada a fazer com que o juiz tome imediato conhecimento sobre as características de uma coisa, lugar ou pessoa, que sejam relevantes para a decisão da causa" (Nery Jr., Nelson; Nery, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, p. 656).

h) Prova Testemunhal

Consiste na oitiva de pessoas arroladas pelas partes na audiência de instrução e julgamento. As testemunhas depõem em juízo sobre os fatos, pois este é objeto da prova, tanto que não será admitida testemunha "sobre fatos" já provados por documento ou confissão da parte (inciso I, do art. 400, CPC) ou que só podem ser provados por exame pericial ou documento.

- Prazo para arrolar

O prazo para que a testemunha seja arrolada (por arrolada entenda-se: informação feita no processo por meio de petição, qualificando quem será a pessoa a ser ouvida em audiência de instrução) é de 10 dias antes da audiência, nos termos do art. 407, do CPC, DESDE QUE o juiz não fixe outro prazo.
Isso significa que, fixado o prazo pelo juiz, que geralmente ocorre quando é designada a data da audiência de instrução, deverá a parte apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Resumindo: O prazo é o que o juiz fixar, de modo que, não o fazendo, o prazo é até 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

- Testemunha suspeita

A função da testemunha é atestar no processo por meio de sua oitiva a existência ou não de determinados fatos. Ocorre que algumas testemunhas não tem condições, pelos diversos motivos, de contribuir com a verdade, razão pela qual a lei estabelece que todo os capazes podem depor, à exceção dos suspeitos e impedidos.
Os suspeitos são aqueles que estão previstos no art. 405, §3º, do CPC, que são:
o condenado por falso testemunho, com sentença transitado em julgado
os que não são dignos de fé, pelos seus costumes
o inimigo capital da outra parte
o que tiver interesse no litígio 

- Testemunha impedida

As situações de impedimentos estão previstas no art. 405, §2º, do CPC, que são: o conjugue, ascendente e descente, em qualquer grau, salvo em se tratando de interesse público ou ação, relativa ao estado da pessoa, o que é parte na causa, o que intervém em nome da parte.

- Contradita de testemunha

Contraditar uma testemunha significa, nos termos do art. 414, § 1º, do CPC, arguir a idoneidade da testemunha, sua capacidade civil, seu impedimento ou sua suspeição. Significa, portanto, alegar, perante o juiz, que aquela testemunha não pode ser ouvida, por estra presente uma das situações já mencionadas na linha anterior.
A parte que queira contraditar deverá fazer isso após a qualificação da referida testemunha: "Excelência, pela ordem, vou contraditar essa testemunha". Você deverá dizer por qual motivo está contraditando.
Ocorrendo isso o juiz indaga a testemunha a respeito, situação em que, confirmando a testemunha o que a parte alegou como contradita, será a testemunha dispensada. Do contrário, alegando a testemunha a inexistência da afirmação da parte, poderá a parte provar com testemunha, até o máximo de três.

- Oitiva de testemunha contraditada

Mesmo que a testemunha seja contraditada e ela mesmo confirme a existência da situação alegada na contradita, ou, negando, após oitiva das testemunhas, o juiz entender que a testemunha contraditada é realmente suspeita, impedida ou incapaz, poderá a parte requerer que ela seja ouvida como "mero informante" do juízo, ou seja, assim dirá: "Excelência, pela ordem, mas mesmo sendo caso de procedência da contradita, gostaria de requerer seja a testemunha ouvida como "mero informante", pois fundamental para o deslinde da causa.
O juiz poderá deferir e a testemunha ser ouvida como "mero informante", ou, poderá o juiz indeferir, situação que se a parte não concordar caberá recurso de Agravo Retido, a ser feito na hora e oral, em própria audiência.