terça-feira, 27 de maio de 2014

Intervenção de Terceiros

2ª Encontro do Grupo de Estudos de Processo Civil - 70ª Subseção OAB-SP
Tema debatido dia 27/05/2014 - 19h30

Coordenação:
Diego da Mota Borges
Lucas Pereira Araujo 

Principais pontos debatidos

Noções gerais

Primeiramente é necessário estabelecer o conceito e diferença entre parte e terceiro.  Autor e réu são partes, pois enquanto o primeiro pede é contra o segundo que se pede algo. Terceiro é qualquer pessoa que esteja fora da relação processual, ou seja, o terceiro é  um estranho ao processo.
Há situações em que o terceiro passa a intervir no processo, deixando de ser terceiro e passando a ser parte. Quando isso ocorre, ou seja, quando o terceiro intervém há uma ampliação subjetiva no processo. 
É importante registrar, também, que pelo art. 472, do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Talvez seja essa a razão de possibilidade no direito processual de intervenção de terceiros no processo, momento esse em que ele assumem também a qualidade de parte e na medida em que pode influir na decisão também sofre os efeitos da coisa julgada.

Classificação

- Quanto a autonomia
Pode o terceiro ingressar no processo por vontade própria ou por ser invocado a participar. Na primeira situação tem-se a intervenção voluntária na segunda a intervenção coata.

Voluntária: ocorre na Assistência e na Oposição
Coacta ou obrigatória: Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo e Nomeação à Autoria

- Quanto a tipicidade
Há modalidades de intervenção de terceiros que estão capituladas no Código de Processo Civil como intervenção, assim como há situações em que se vislumbra a intervenção, sem, no entanto, que estejam assim definidas na Lei. Na primeira situação será tipica e na segunda atípica.

Tipicas: Assistência, Oposição, Denunciação da Lide, Chamamento ao Processo, Nomeação a Autoria.
Atípicas: Embargos de Terceiro, Amicus Curiea, Recurso de Terceiro Prejudicado, Concurso de Preferência.

Assistência

Poderá a Assistência ser Simples ou Litisconsorcial, a depender do interesse do assistente. Entenda-se por assistente o terceiro que intervém em processo alheio e como assistido aquela parte já constante do processo para o qual o terceiro (assistente) passa a intervir.
Se o interesse for jurídico haverá a assistência na modalidade Simples (art. 50, do CPC). Tratando-se, na verdade, de co-titularidade de direito será caso de Assistência Qualificada ou Litisconsorcial (art. 54, do CPC).

Assistência Simples: O assistente, sendo caso de assistência simples, não poderá contrariar a linha de defesa do assistido. Assim, mesmo que o assistente queira ouvir uma testemunha essa não será ouvida se não for do interesse do assistido. 
Entretanto, pode o assistente alegar impedimento ou suspeição, além de prescrição, tem em vista que esta pode ser declarada inclusive de ofício. 
No caso de ser o assistido revel, será o assistente mero gestor de negócios deste, a teor da previsão constante do art. 52, § único do CPC.

Assistência Litisconsorcial (ou qualificada). Cândido Rangel Dinamarco chama atenção à nomenclatura "litisconsorcial", afirmando que o assistente não é parte, pois contra ele nada se pede, motivo porque não pode também ser litisconsorte. Afirma o autor que ele é simples assistente, com poderes de parte, mas não litisconsorte. 

Justiça da decisão

Questão de grande importância ocorre entorno da justiça da decisão no caso da assistência. Segundo disciplina o art. 55, do CPC, o assistente que interveio não poderá em processo posterior discutir a "justiça da decisão". Tal regra comporta duas exceções dispostas nos incisos I e II, do art. 55, do CPC.
Significa, pois, que o assistente, nas situações dos incisos I e II, poderá em processo posterior discutir a justiça da decisão, se provar que no estado em que o processo se encontrava quando ingressou não foi possível influir na decisão, ou, se provar que o assistente, por dolo ou culpa, omitiu alegações ou provas que tinha conhecimento da existência.

Oposição

A Oposição pode ser entendida como a pretensão formulada por terceiro em relação ao direito ou bem discutido na ação principal. Nesta condição, o opoente deduz pretensão face ao autor e ao réu. 
Assim, considerando uma demanda de "A" contra "B", onde o terceiro "C" promova a Oposição, se dizendo titular do direito discutido entre "A" e "B". O quadro evidenciado com a Oposição seria o seguinte: "C" passa a ser autor da nova demanda, onde figuram como litisconsortes passivos necessários "A" e "B". Trata-se então de duas demandas ( A x B) (C X A;B).
Será a Oposição distribuída por dependência ao processo principal. Por questão de prejudicialidade, o julgamento da demanda proposta pelo opoente será julgada primeiro que a demanda principal, embora ambas sejam feitas na mesma sentença. 

Há duas hipóteses de Oposição
-Antes da AIJ (audiência de instrução e julgamento) 
-Depois da AIJ

Sendo antes da audiência a oposição será considerada Típica, devendo ser apensada ao principal, correndo simultaneamente com ele e julgado na mesma sentença, a teor do art. 59, do CPC.
No segundo caso, após a audiência de instrução e julgamento, a Oposição será denominada Atípica. Estabelece o art. 60, do CPC, que a nova demanda seguirá o procedimento ordinário e será julgada sem prejuízo ao principal, podendo o juiz suspender o curso do processo principal para fins de possibilidade o julgamento deste em conjunto com a oposição.

Nomeação a autoria

Previsto nos art. 62 a 68 do CPC, é uma figura muito difícil de ser verificada na prática. Ocorre a nomeação a autoria quando o réu, no prazo da defesa, a pretexto de correção do polo passivo (para o réu outra pessoa deveria ficar como réu, não ele) nomeia determinada pessoa a autoria.
É cabível quando: a) a pessoa que estiver na posse do bem litigioso é demandada, situação em que vale-se da nomeação a autoria para indicar o real proprietário como réu. b) no caso o réu é demandado em virtude de conduta praticada a mando ou ordem de terceiro. Para melhor compreensão, veja-se os artigos 62 e 63 do Código de Processo Civil.
Entretanto, que para realmente ocorra a nomeação a autoria, mesmo estando presente uma das hipóteses mencionadas, ainda é necessário duas situações:
1- O autor deve aceitar a nomeação
2- O terceiro nomeado deve aceitar ser réu.
Assim, temos duas hipóteses de cabimento ("a" e "b"),conforme mencionado acima, e dois requisitos, quais sejam, aceitação do autor da demanda e do terceiro nomeado.

Chamamento ao processo

O Chamamento ao processo está previsto nos art. 67 a 80, do CPC, e ocorre na situação onde o réu, após ser demandado, chama para integrar o polo passivo da demanda os coobrigados pela dívida. Assim, deve haver solidariedade entre o réu e o chamado a integrar o polo passivo. 

Denunciação da lide

A Denunciação da lide tem cabimento nas hipóteses em que o denunciante tenha direito de regresso contra o denunciado. Assim, denunciante é aquele que já figura no processo como réu e denunciado é o terceiro que é chamado a integrar a demanda. 
As situações onde é possível a denunciação estão elencadas no art. 70 e seguintes do CPC, podendo ser assim definidas:

- Garantia da evicção: pode o alienante ser denunciado, quando um terceiro reivindica a coisa cujo domínio o alienante transferiu à parte (denunciante) (art. 70, I, CPC)

- Posse direita e indireta: pode o proprietário ou possuidor indireto ser denunciado, quando por força de uma obrigação ou direito, a parte (usufrutuário, credor pignoratício, locatário, réu) seja citado em nome próprio mas exerça a posse direita da coisa. (art. 70, II, do CPC)

- Lei ou contrato: pode ser denunciado aquele que, por lei ou por contrato, tenha obrigação de indenizar, em ação regressiva, a parte que seja sucumbente na demanda. (art. 70, III, do CPC)



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