A execução de prestação alimentícia prevista no art. 733, do Código de
Processo Civil é aplicada tanto em relação aos alimentos provisionais como aos
definitivos. Ocorre que a jurisprudência, sobretudo no
Superior Tribunal de Justiça tem fixado o entendimento de que somente a
execução da prestação alimentícia vencida nos 3 (três) últimos meses anteriores
à distribuição da ação pode ser processada segundo o rito previsto no art. 733,
do CPC.
Isso significa, pois, que se tratando de
prestações vencidas a longo prazo, deve a parte se valer do rito
próprio.
A jurisprudência tem se manifestado em reiteradas oportunidades. Colha-se apena uma passagem:
A jurisprudência tem se manifestado em reiteradas oportunidades. Colha-se apena uma passagem:
Habeas Corpus. Pensão Alimentícia. Dilação Probatória. Via Inadequada. Quitação. Integralidade. Ação De Alimentos. Celebração De Acordo. Descumprimento. Prisão Civil. Art. 733 Do CPC. Possibilidade. 1. faz-se necessária a quitação integral das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, acrescidas das vincendas, para que seja afastada a aplicação do disposto no art. 733, § 1º, do CPC, providência não adotada na espécie. HC 221331 SP 2011/0242682-0 (STJ).
Portanto, a execução de alimentos pelo rito do artigo 733, do CPC, só é admissível em relação ao débito alimentar vencido nos três últimos meses antes do ajuizamento da ação. Querendo o alimentado executar as parcelas pretéritas deverá valer-se de procedimento próprio, diverso do rito da prisão.
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