O fato de uma sentença adotar premissa fática
absolutamente divergente daquela que inspirou o pronunciamento de uma sentença
anterior, já transitada em julgado, não afasta a incidência do artigo 469 do
Código de Processo Civil (CPC), o qual afirma que “não faz coisa julgada a
verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”.
Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial sob relatoria do
ministro Sidnei Beneti. No caso, o relator deixou claro que o instituto da
coisa julgada não se presta apenas a impedir a reiteração de ações idênticas. É
um fenômeno muito mais amplo que opera em diversas situações.
O artigo 469 do CPC determina que não fazem coisa
julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte
dispositiva da sentença; a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da
sentença; e a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentalmente no
processo.
Qualidade agregada
O artigo 301, parágrafo 3º, do mesmo código estabelece
que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença,
de que não caiba recurso”. No entanto, o relator destaca que não é possível
interpretar esse dispositivo de forma isolada. Ele está inserido em um sistema
maior e não é propriamente um efeito da sentença, mas uma qualidade que se agrega
aos seus efeitos.
Uma vez assumido que a coisa julgada é uma qualidade que
se agrega à declaração contida na sentença e que essa declaração somente existe
como uma resposta jurisdicional, é inevitável concluir que a coisa julgada
atinge apenas a parte dispositiva da sentença. Nem o relatório, nem a
fundamentação da sentença podem se revestir da coisa julgada, porque nestes
ainda não existe propriamente um julgamento.
O caso
A controvérsia foi discutida no recurso interposto com
uma pousada que litiga com uma construtora. Inicialmente, as empresas ajuizaram
ações julgadas conjuntamente. A construtora cobrava dívida remanescente da
aquisição de imóvel pela pousada, que, por sua vez, queria rescindir o contrato
alegando ter pago valor muito superior ao de mercado.
Sentença transitada em julgado negou a ação de cobrança
e reconheceu que a pousada havia pago pelo imóvel valor três vezes superior ao
de mercado. Mas o contrato foi mantido porque o negócio havia se concretizado,
de forma que sua rescisão seria ilícita.
A pousada ajuizou nova ação, agora pedindo a devolução
dos valores pagos a mais pelo imóvel. Em primeiro grau, o pedido foi negado
porque prova pericial concluiu pela inexistência de valores pagos a maior. O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou a apelação.
No recurso ao STJ, discutiu-se a ocorrência ou não de
ofensa à coisa julgada, tendo em vista que, na segunda ação, não foi
reconhecido o pagamento a maior apontado na primeira ação. Contudo, conforme
estabelecido no artigo 469 do CPC, a verdade dos fatos estabelecida como
fundamento de sentença não faz coisa julgada.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1298342
Conteúdo extraído idêntico publicado em 05.06.14 do
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