quinta-feira, 19 de março de 2015

Novo CPC é publicado - Lei nº 13.105 de 2015

A Presidente Dilma Rousseff sancionou o Novo Código de Processo Civil na última segunda-feira, com sete vetos.  A Nova Lei Processual foi publicada na terça-feira, dia 17/03/2015, um dia após a sanção presidencial.
Com vacatio legis de 01 ano, a nova lei surge em meio a discussões favoráveis e contra o novo a criação de um Novo Código de Processo Civil, com apenas 7 vetos.
Dilma Rousseff vetou o art. 35 (Dar-se-á por meio de carta rogatória o pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial, colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada no Brasil), o art. artigo 333 e inciso XII do art. 1.015, o inciso X do art. 515, o parágrafo 3º do art. 895, o  inciso VII do art. 937  e o artigo 1.055.






sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

Texto final do Novo CPC é enviado à Presidência da República para sanção

O texto da reforma do Código de Processo Civil aprovado pelo Congresso foi enviado à Presidência da República nesta terça-feira (24/2). Com o envio do texto, a presidente Dilma Rousseff tem 15 dias úteis para sancioná-lo. A redação final aprovada pela Comissão de Revisão do Senado foi divulgada na tarde desta terça, no site do Senado.
A reforma do CPC teve início em 2009, quando foi criada uma comissão de juristas nomeada pelo então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Os trabalhos foram presididos pelo ministro Luiz Fux, na época no Superior Tribunal de Justiça e hoje do Supremo Tribunal Federal. Também participaram da comissão, entre outros, a professora Teresa de Arruda Alvim Wambier, os professores Humberto Theodoro Júnior e José Garcia Medina e o advogado Bruno Dantas, ex-conselheiro do CNJ e hoje ministro do Tribunal de Contas da União.
O espírito da reforma do CPC era o de criar mecanismos que contribuam para a racionalização dos processos judiciais no Brasil. Conforme diz o texto de apresentação da comissão de juristas, assinado por Sarney, o compromisso foi o de “garantir a simplicidade da linguagem e da ação processual, a celeridade do processo e a efetividade do resultado da ação”.
Ao longo do processo de discussão, o texto recebeu inúmeras críticas. Desde juízes que reclamaram do tratamento dado aos honorários advocatícios até advogados que reclamaram dos “super poderes” dados aos juízes. Tema que vem preocupando bastante a comunidade jurídica é a possibilidade de coletivização de ações individuais se o juiz do caso perceber que as demandas se repetem.

Fonte: Consultor Jurídico
Disponível em:  http://www.conjur.com.br/2015-fev-24/texto-final-cpc-enviado-presidencia-republica-sancao
Acesso em 27/02/2015, às 14:38.

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Novo Código de Processo Civil deve ser votado ainda em 2014 pelo Senado

Fonte: Agencia Senado

O projeto do novo Código Civil (CPC), que pode simplificar e tornar mais ágil os processos judiciais de natureza civil, será votado na terça-feira (16) no Plenário do Senado. O presidente Renan Calheiros confirmou a data após acordo com os líderes partidários, na última quarta-feira (10).
Na sessão extraordinária, que terá início às 11h, será possível exame de destaques para modificações finais no texto (PLS 166/2010). Os pedidos podem ser apresentados pelo relator, senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), líderes partidários ou por pelo menos 20 senadores. Se aprovado, o projeto, de mais de mil artigos, será encaminhado à sanção presidencial.
Essa será a etapa final de trabalho que, apenas no Congresso, consumiu mais de cinco anos. O novo CPC pode ser o primeiro que o país adota em plena vigência da democracia. O código atual, de 1973, veio do Regime Militar. O anterior, nasceu na fase ditatorial da era Vargas.
A votação deveria ter ocorrido na última quarta-feira (10), ao fim da manhã. Porém, o líder do PSDB, senador Aloysio Nunes Ferreira (SP), entrou com requerimento pedindo exame prévio na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Alegava que a matéria carecia de exame mais cuidadoso. À noite, atendendo a apelo de líderes governistas, ele retirou o pedido.

Substitutivo

O texto a ser examinado é o substitutivo oferecido pela Câmara dos Deputados ao projeto original do Senado, com as alterações sugeridas pelo senador Vital do Rêgo, na comissão temporária que examinou o substitutivo, na qual este foi aprovado há menos de uma semana.
A matéria retornou ao Senado em abril, depois de mais de três anos em exame na Câmara. Teve como ponto de partida um anteprojeto elaborado por uma comissão de juristas instituída no Senado, em 2009, por ato do então presidente José Sarney.
O texto dos juristas foi transformado em projeto e passou duas comissões, uma temporária e a própria CCJ, antes de ir pela primeira vez ao Plenário do Senado. Ao fim de 2010, foi aprovado e seguiu para a revisão na Câmara.
Enquanto o Código Civil regulamenta os direitos e obrigações, no âmbito privado, relativas às pessoas (físicas ou jurídicas), aos bens e às suas relações, o CPC trata do que acontece nos tribunais em relação aos processos dessa esfera: prazos e recursos cabíveis e como os juízes e as partes devem se conduzir no curso de uma ação judicial.

Baixo desempenho

O excesso de formalidade e a grande quantidade de recursos são apontados como fatores que travam os processos, comprometendo o desempenho do Judiciário. Esse diagnóstico impulsionou a reforma do CPC. Desde a Reforma do Judiciário, em 2004, foi inscrito na Constituição o princípio da “duração razoável do processo” entre as garantias do indivíduo.
Entre as respostas que o projeto do CPC sugere se inclui a simplificação de ritos e a exclusão de parte dos recursos que hoje podem ser apresentados no curso das ações. Além disso, são elevadas as multas para punir o uso desses instrumentos apenas para atrasar os processos e adiar o cumprimento da sentença.
O projeto ainda estimula a solução consensual dos conflitos, adotando fase prévia para a tentativa de composição entre as partes. É ainda previsto novo mecanismo jurídico, o incidente de resolução de demandas repetitivas, que permitirá solução comum para processos iguais que costumam abarrotar o Judiciário (causas previdenciárias, contra empresas de telefonia, planos de saúde e outras).

disponível em http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2014/12/12/codigo-de-processo-civil-deve-ser-votado-na-terca-pelo-plenario
acesso em 15/12/14.



segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Sentença (terminativa e de mérito) e Decisão Interlocutória


O juiz, nos termos do art. 162, do CPC, pratica alguns atos no processo que podem ser classificados como: a) despachos; b) decisão interlocutória; ou c) sentença.
O conceito atual de sentença surgiu com a alteração no Código de Processo Civil promovida pela Lei nº 11.232/05. Antes, sentença era o ato do juiz que colocava fim ao processo.
Agora, entende-se por sentença o ato do juiz que põe fim a uma das fases do procedimento em primeira instância e que tenha por conteúdo as situações do art. 267 (sem resolução do mérito) ou 269 (com resolução do mérito) do CPC.
A ideia anterior que a sentença era o ato que colocava fim ao processo ocorria pela inexistência do sincretismo processual, pois havia um processo de conhecimento e um processo de execução.
Com a alteração na legislação processual ocorrida no ano de 2005 o processo não mais acaba com a sentença, pois o que acaba é uma das fases dele, uma vez que vencedor pode promover a execução da sentença nos próprios autos. Antes de 2005 era necessária ação própria de execução.
Desta forma, sentença tem um aspecto topológico, de localização, e um aspecto de conteúdo (art. 267 ou 269), pois é o ato do juiz que colocar fim a uma fase do procedimento (aspecto topológico) e julga com base no art. 267 ou no art. 269, do CPC (aspecto de conteúdo).

SENTENÇA DE MÉRITO E SENTENÇA TERMINATIVA

Sabendo-se o que é uma sentença, é possível ainda que esta seja “de mérito” ou “terminativa”.   A diferença entre elas é fácil de ser estabelecida e é de fundamental importância para saber se se esta diante de uma coisa julgada material ou uma coisa julgada formal.
É importante que se diga, ainda, que as sentenças terminativas são uma frustração do processo, na medida em que obstam ao julgamento do mérito pelo juiz.
A ideia de processo é que o juiz se pronuncie sobre a tutela buscada, julgando procedente ou improcedente o pedido. A sentença terminativa frustra essa ideia, pois não diz “te dou o que pede, pois tem direito” ou “você não tem direito ao que pede”.
Na sentença de mérito o juiz chega ao objetivo central do processo, na medida em que analisa a tutela pretendida, dizendo se acolhe ou não o pedido, julgado procedente ou improcedente o pleito da parte, ou seja, ele julga o mérito.
Na sentença terminativa o juiz nem chega a verificar quem tem razão, pois foi constatado um vício formal, ou irregularidade no processo, não havendo julgamento do mérito, razão porque o juiz extingue sem resolução do mérito.
O que vai estabelecer se a sentença é de mérito ou terminativa é a existência ou não de manifestação pelo Estado-Juiz da tutela pretendida.
A sentença será terminativa se, por exemplo, a mãe pedir alimentos em seu nome, quando na verdade a prestação alimentícia for para o filho menor de idade, pois nessa situação haverá nítida ilegitimidade de parte, pois quem deveria pedir seria o filho (representado pela mãe).
Perceba-se que a verificação desse vício obriga a extinção do processo, através de uma sentença terminativa, e impossibilita ao Estado dizer se há ou não o direito à prestação de alimentos.
Na situação acima há uma mácula no processo, um vício processual que não permite ao magistrado a análise do direito aos alimentos, motivo pelo qual o juiz julga o processo extinto sem resolução do mérito. Esse ato do juiz, de extinguir o processo sem resolução do mérito por um vício processual é chamado de sentença terminativa.

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Decisão interlocutória é aquele ato do juiz que ocorre no curso do processo e que decide uma questão incidente. Assim, toda manifestação do juiz ocorrida no curso e que não tenha conteúdo do art. 267 e 269 é uma decisão interlocutória.
Será interlocutória a decisão que deferir ou indeferir testemunha, que deferir ou indeferir a redução de honorários de perito, que deferir ou indeferir o pedido de nova avaliação do bem penhorado, deferir ou indeferir a tutela antecipada.
Tratando-se de decisão interlocutória que lhe cause prejuízo, seja deferindo ou indeferindo algo, poderá haver impugnação através de Embargos de Declaração ou de Agravo de Instrumento.


quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Atualidade: art. 285-B do CPC ( Lei 12.810/2013)

Com a Lei nº 12.810/2013, fica obrigatório a descriminação na petição inicial das obrigações contratuais que serão objeto de discussão, inclusive o valor que é entendido como incontroverso pelo autor.

Vejam o que diz: o dispositivo:

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) 
§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.  (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.873, de 2013) 
§ 2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.



terça-feira, 26 de agosto de 2014

Cumulação Alternativa de Pedidos e Pedidos Alternativos, qual a diferença?

Na verdade são institutos que estão relacionados, mas diferentes, de modo que um não impede o outro. 
Por pedido alternativo está previsto no art. 288, do CPC, quando a lei possibilidade, tendo em vista a natureza da obrigação, que o devedor possa cumprida de mais de um modo.

Diferentemente é a Cumulação alternativa, pois nela, independente da natureza da obrigação, o autor estabelece vários pedidos, sendo que qualquer um deles lhe é interessante, devendo o juiz analisa-los na ordem colocada pelo autor. 
Na Cumulação Alternativa, o autor se dará por satisfeito qualquer que seja o pedido deferido. Sendo assim, o juiz analisa o primeiro pedido, passando para próximo se não o acolher.


Resumindo: O pedido alternativo decorre do art. 288, do CPC, tendo em vista a natureza da obrigação, enquanto a Cumulação de Pedidos decorre da opção do autor, que estabelece o que pedir e se dá por satisfeito por qualquer um, na ordem.