Na verdade são institutos que estão relacionados, mas diferentes, de modo que
um não impede o outro.
Por pedido alternativo está
previsto no art. 288, do CPC, quando a lei possibilidade, tendo em vista a
natureza da obrigação, que o devedor possa cumprida de mais de um modo.
Diferentemente é a Cumulação alternativa, pois nela, independente da
natureza da obrigação, o autor estabelece vários pedidos, sendo que qualquer um
deles lhe é interessante, devendo o juiz analisa-los na ordem colocada pelo
autor.
Na Cumulação Alternativa, o autor se dará por satisfeito qualquer que
seja o pedido deferido. Sendo assim, o juiz analisa o primeiro pedido, passando
para próximo se não o acolher.
Resumindo: O pedido alternativo decorre do art. 288, do CPC, tendo
em vista a natureza da obrigação, enquanto a Cumulação de Pedidos decorre da opção
do autor, que estabelece o que pedir e se dá por satisfeito por qualquer um, na
ordem.
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