terça-feira, 26 de agosto de 2014

Cumulação Alternativa de Pedidos e Pedidos Alternativos, qual a diferença?

Na verdade são institutos que estão relacionados, mas diferentes, de modo que um não impede o outro. 
Por pedido alternativo está previsto no art. 288, do CPC, quando a lei possibilidade, tendo em vista a natureza da obrigação, que o devedor possa cumprida de mais de um modo.

Diferentemente é a Cumulação alternativa, pois nela, independente da natureza da obrigação, o autor estabelece vários pedidos, sendo que qualquer um deles lhe é interessante, devendo o juiz analisa-los na ordem colocada pelo autor. 
Na Cumulação Alternativa, o autor se dará por satisfeito qualquer que seja o pedido deferido. Sendo assim, o juiz analisa o primeiro pedido, passando para próximo se não o acolher.


Resumindo: O pedido alternativo decorre do art. 288, do CPC, tendo em vista a natureza da obrigação, enquanto a Cumulação de Pedidos decorre da opção do autor, que estabelece o que pedir e se dá por satisfeito por qualquer um, na ordem. 

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