quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Atualidade: art. 285-B do CPC ( Lei 12.810/2013)

Com a Lei nº 12.810/2013, fica obrigatório a descriminação na petição inicial das obrigações contratuais que serão objeto de discussão, inclusive o valor que é entendido como incontroverso pelo autor.

Vejam o que diz: o dispositivo:

Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei nº 12.810, de 2013) 
§ 1º O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.  (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.873, de 2013) 
§ 2º O devedor ou arrendatário não se exime da obrigação de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspensão em medida liminar, em medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela.



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