quarta-feira, 21 de maio de 2014

Litisconsórcio

1ª Encontro do Grupo de Estudos de Processo Civil - 70ª Subseção OAB-SP
Tema debatido dia 20/05/2014 - 19h30

Coordenação:
Diego da Mota Borges
Lucas Pereira Araujo 


Principais pontos debatidos

É natural que em um processo haja pelo menos um autor e pelo menos um réu. A razão disso é que, não se concebe um processo onde não haja quem pede (autor) e contra quem se pede (o réu). 
Em algumas situações haverá pluralidade de sujeitos no processo. No Litisconsórcio existe pluralidade de sujeitos ativos e/ou passivos na demanda, ou seja, pode haver mais de um autor e/ou mais de um réu. É um instituto também conhecido como Cumulo Subjetivo de Demandas (Dinamarco).
É assim nomeado pelo autor em razão da impropriedade do nome “litisconsórcio”, já que litis + consórcio (litígio + sorte) seria a mesma sorte para os litisconsortes, o que não ocorre sempre, já que, figurando mais de um réu na demanda (ou mais de um autor), não necessariamente a sentença será igual para eles, de modo que não há comunhão de sortes.

Classificação

Para melhor compreensão, há uma classificação, conforme se nota abaixo.

Quanto ao sujeito
Pode ser Ativo, Passivo ou Mito.

Quanto ao tempo ou momento:
Pode se Inicial ou Ulterior.

Quanto aos efeitos ou incidinbilidade
Pode ser Simples ou Unitário.

Quanto a obrigatoriedade
Pode ser Facultativo ou Necessário.

Vejamos cada um deles:

- Litisconsórcio ativo
Por litisconsórcio ativo entenda-se a pluralidade (mais de um) autor na demanda. Por essa razão que o litisconsórcio ativo se inclui na classificação "quanto ao sujeito". Ex: Marido e mulher litigando movendo ação em face de vendedor de imóvel.

- Litisconsórcio passivo:
Já o litisconsórcio passivo ocorre quando há dois ou mais réus no processo. Isso pode ocorrer tanto já no ingresso, quando o autor demanda já contra duas pessoas, ou posteriormente, quanto há o ingresso, por exemplo, do litisconsórcio necessário. Ex: Credor movendo demanda contra dois devedores.

- Litisconsórcio misto:
É a mistura do passivo e o ativo. Haverá litisconsórcio misto sempre que houver dois ou mais autores litigando contra dois ou mais réus. Ex: Dois (ou mais) moradores movendo ação contra duas construtoras responsáveis pelas residências.

- Litisconsórcio inicial:
Tanto o passivo quanto o ativo podem ser, quanto ao tempo ou momento, inicial. Isso ocorrerá quanto, desde a inicial, figurarem como autor mais de uma pessoa, ou como demandados mais de um réu. Assim, há a figura do litisconsórcio inicial (no começo do processo). Mais de um autor ou mais de um réu. Ex: Já inicio da inicial o marido e a mulher demanda ação como coautores.

- Litisconsórcio ulterior:
Diferente do inicial, haverá litisconsórcio ulterior quando após, ou seja, no curso do processo, se formar litisconsórcio. É que, poderá o réu demandar sozinho e após verificar o juiz que deve haver o ingresso de um litisconsórcio necessário no polo ativo. O mesmo ocorre em relação ao polo passivo, podendo o litisconsórcio se formar no curso do processo. Ex: No início da ação não há litisconsórcio, o que se vem a formar depois, quando, o réu, citado, denuncia à lide.

- Litisconsórcio simples:
Será simples o litisconsórcio quando os efeitos, ou seja, a decisão, não for, necessariamente, o mesmo. Isso significa, pois, que mesmo figurando com litisconsorte dois autores pode a decisão lhes ser diferente. Quando isso ocorre diz-se tratar de litisconsórcio simples. Ex: A move ação de usucapião em face de B, C e D. Somente B consta da matrícula do referido imóvel, enquanto C e D são confinantes. Nesse caso, a decisão não será igual para todos, pois, enquanto A pode ser vencedor e B perder tudo, poderá não haver a mesma sorte em face do autor para com C e D, uma vez que a gleba de terras alegada por A seja de propriedade de C e D. Assim, A vencerá em relação a B, mas perderá em relação a C e D que serão vencedores, pois em contestação alegação que o alcance do imóvel feito por A em inicial extrapola os limites do imóvel de B.

- Litisconsórcio unitário:
Haverá a figura do litisconsórcio unitário quando a decisão proferida for, obrigatoriamente, idêntica para ambos os litisconsortes. Ex: Ação de nulidade de compra e venda feita proposta por marido e mulher contra terceiro adquirente, referente a imóvel adquirido após o casamento em regime de comunhão parcial de bens. No caso, marido e mulher perdem ou ganham juntos a ação, não sendo possível haver decisão diferente entre os cônjuges. 

- Litisconsórcio facultativos:
É facultativo o litisconsórcio quando haja liberdade de ingresso de autores ou de réus. Ex: ocorre quando há devedores solidários A e B, podendo o autor C ingressar só contra A ou contra B ou contra A e B, a seu critério.

- Litisconsórcio necessário:
Será necessário o litisconsórcio quando a lei assim o exigir. Isso significa que deverá, obrigatoriamente, figurar desde o início todos os autores (litisconsortes ativos necessários) ou todos os réus (litisconsortes passivos necessários). Ex: A demanda ação de direito real imobiliário contra B, que é casado, devendo por esse motivo ser a mulher de B também participara da demanda, por tratar-se de litisconsorte necessário.

Hipóteses de cabimento

Litisconsórcio fundado na comunhão em direitos ou obrigações: Art. 46, inciso I, do CPC e art. 112, inciso I, do Novo Código Processo Civil (versão final Câmara dos Deputados).
Ex: devedores solidários. Autor move ação contra dois ou mais réus os quais por força de contrato lhe devem determinada quantia (solidários).

Litisconsórcio fundado na conexidade: Art. 46, incisos II e III, do CPC e Art. 112, incisos II e III, do Novo Código Processo Civil (versão final Câmara dos Deputados).
Ex: Identidade de causar de pedir e/ou pedidos. Duas ações de mesmo autor contra dois réus distintos, onde se pede em ambas, por exemplo, o dano moral (pedido idêntico). Essas ações, por conexão, serão reunidas, formando um Litisconsórcio Passivo, Facultativo, Ulterior e Simples.

Litisconsórcio por afinidade de questões: Art. 46, inciso IV, do CPC e 112, inciso IV, do Novo Código Processo Civil (versão final Câmara dos Deputados).
Ex: Ação movida por diferentes pessoas com um ponto em comum: revisão do FGTS

Regime de tratamento dos litisconsortes

Previsão: Art. 48, do CPC e Art. 116, do Novo Código Processo Civil (versão final Câmara dos Deputados).

Conduta determinante: é aquela que leva a uma situação desfavorável, ex., confissão, revelia, reconhecimento de procedência do pedido etc. e;

Conduta alternativa: é aquela em que a parte se busca a melhora na situação processual, sendo alternativa porque este resultado não ocorrerá necessariamente, ex., apresentação de contestação, recurso, fazer prova etc.

1ª Regra: Independentemente do regime de litisconsórcio, a conduta determinante (confissão, reconhecimento do pedido etc.) de um não prejudica o outro. No unitário tal conduta será ineficaz, enquanto no simples prejudicará somente aquele quer perpetrou.

2ª Regra: No litisconsórcio simples, a conduta alternativa (recorrer, contestar etc.) de um litisconsórcio não aproveita aos demais.

- 1ª Exceção a 2ª Regra: Prova produzida por um litisconsórcio simples aproveita aos demais. Princípio da aquisição processual ou comunhão. A prova produzida, independentemente de que a trouxe pertence ao processo.

- 2ª Exceção a 2ª Regra: A apresentação da contestação (conduta alternativa) elide os efeitos da revelia sem qualquer ressalva quando se tratar de litisconsórcio unitário.
Em relação ao litisconsórcio simples, é possível que a contestação beneficie o litisconsorte revel, se houver fato comum a ambos que tenha sido objeto de impugnação por aquele que contestou.

3ª Regra: No litisconsórcio unitário, em razão da necessidade de tratamento uniforme, a conduta alternativa estende seus efeitos.
Por opção legislativa, o recurso interposto por um devedor solidário se estende aos demais, mesmo não sendo litisconsórcio unitário.


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