quarta-feira, 21 de maio de 2014

União homoafetiva e a decisão do STF

No dia 5 de maio de 2012 o STF (Supremo Tribunal Federal), no julgamento da ADI nº 4277 (Ação Direita de Inconstitucionalidade) e da ADF nº 132 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) reconheceu, por unanimidade, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, estendendo aos casais homoafetivos os mesmo direitos referentes à união de casais formados por homem e mulher.
Na decisão, o STF realizou uma interpretação “conforme a Constituição”, entendendo o Ministro Relator Ayres Bitto que para o art. 3º, IV, da Constituição Federal “o sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”.
Apesar da decisão, é importante que se entenda que o Brasil ainda não permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, a mais Alta Corte de Justiça reconheceu a união homoafetiva como uma entidade familiar e, nessa condição, estendeu todos os direitos da união estável.
É necessário mencionar que segundo o art. 1.723, do Código Civil, são requisitos da união estável a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Muito embora já haja casos em que a Justiça tenha permitido o casamento entre pessoas de mesmo sexo, sobretudo nos Tribunais do Sul do Brasil, o que o STF decidiu se restringe tão somente aos direitos oriundos da união estável, até porque as mencionadas ações não discutiam a possibilidade de casamento homoafetivo, que ainda hoje é vedado pelo art. 1.514, do Código Civil, que estabelece que “o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.”
Essa decisão modificou no direito brasileiro a ideia de família formada somente entre homem e mulher, pois agora para a constituição da família o que importa é o afeto entre os parceiros e não distinção de sexo.


Nenhum comentário:

Postar um comentário