No dia 5 de maio de 2012 o STF (Supremo Tribunal
Federal), no julgamento da ADI nº 4277 (Ação Direita de Inconstitucionalidade)
e da ADF nº 132 (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) reconheceu,
por unanimidade, a união estável entre pessoas do mesmo sexo, estendendo aos
casais homoafetivos os mesmo direitos referentes à união de casais formados por
homem e mulher.
Na decisão, o STF realizou uma interpretação
“conforme a Constituição”, entendendo o Ministro Relator Ayres Bitto que para o
art. 3º, IV, da Constituição Federal “o sexo das pessoas, salvo disposição
contrária, não se presta para desigualação jurídica”.
Apesar da decisão, é importante que se entenda que o
Brasil ainda não permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo, ou seja, a
mais Alta Corte de Justiça reconheceu a união homoafetiva como uma entidade
familiar e, nessa condição, estendeu todos os direitos da união estável.
É necessário mencionar que segundo o art. 1.723, do
Código Civil, são requisitos da união estável a convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Muito embora já haja casos em que a Justiça tenha
permitido o casamento entre pessoas de mesmo sexo, sobretudo nos Tribunais do
Sul do Brasil, o que o STF decidiu se restringe tão somente aos direitos
oriundos da união estável, até porque as mencionadas ações não discutiam a
possibilidade de casamento homoafetivo, que ainda hoje é vedado pelo art. 1.514, do Código Civil, que
estabelece que “o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher
manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o
juiz os declara casados.”
Essa decisão modificou no direito brasileiro a ideia
de família formada somente entre homem e mulher, pois agora para a constituição
da família o que importa é o afeto entre os parceiros e não distinção de sexo.
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