segunda-feira, 19 de maio de 2014

Provas no Processo Civil

1. NOÇÕES INICIAIS

As provas servem para provar os fatos, pois são os fatos descritos na inicial e na defesa do réu que devem ser provados, não o direito. O objeto da prova é o fato.

Assim, pode-se perceber a razão da máxima que diz "dai-me os fatos que eu lhe darei o direito". Para que o direito lhe possa ser aplicado é necessário que você DIGA os fatos.

Ocorre que NÃO basta dizer os fatos, é necessário prová-los. Dai surge a razão de ser da Prova no Processo Civil.

Ora, se você alega o direito a indenização por ato ilícito, decorrente de acidente de trânsito, deve provar os fatos ocorridos (cruzamento no sinal vermelho, colisão entre os veículos, prejuízos  moral e materialmente sofridos).

Resumindo: As provas servem aos fatos. Os fatos devem ser provados em Juízo, salvo os que, nos termos do art. 334, do CPC, não dependem de prova (i- notórios, ii- afirmados por uma parte e confessados pela outra, iii-os que tem presunção).

2. SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA PROVA

É o sistema do livre convencimento motivado. O direito processual brasileiro adotou o sistema da livre convicção, o que significa que o Juiz é livre para valorá-la, segundo o que lhe aprouver. Portanto, inexiste hierarquia entre as provas.
Entretanto, é necessário destacar que a livre convicção encontra barreira no dever de fundamentação (art.  93, IX, da CF).

3. ÔNUS DA PROVA

O ônus da prova NÃO  é de quem alega, mas sim do autor e do réu. Está no art. 333, do CPC. 
O ônus é do autor para fatos constitutivos do seu direito.
E do réu, para fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

4. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Inverter o ônus significa dar à parte adversa o ônus de provar o que antes era de responsabilidade de quem alegou.
Será possível nos casos previstos em lei, como é o caso da inversão do ônus da prova nas relações de consumo (art. 6º, VIII, do CDC).
É que nestes casos há hipossuficiência do consumidor. Note que a hipossuficiência não é só a econômica, mas também a técnica. 
Assim, deve haver a inversão do ônus da prova, em situações em que, quer pela fragilidade econômica, quer pela técnica não dispõe o consumidor de condições de fazer prova. Não inverter o ônus seria prejudicar o consumidor. Não há infringência ao princípio da igualdade.

5. PROVA EMPRESTADA

A prova emprestada é a prova tomada por empréstimo de outro processo, onde deve ter sido realizado o amplo contraditório entre as mesmas partes.
A razão de ser da Prova Emprestada é a economia processual, de modo que, uma vez já produzida a prova em outro processo não se afigura razoável produzir novamente. Se isso ocorre há grande prejuízo à celeridade processual.
É perfeitamente admitida no direito brasileiro, desde que haja o contraditório entre as mesmas partes do litígio.
O contraditório deve ser respeitado pelo seguinte motivo: se a prova já virá ao processo pronta (produzida em outro processo) as partes aqui não terão a oportunidade de se manifestar.

6. PROVAS EM ESPÉCIE

As espécies de provas prevista no direito processual civil brasileiro são: 
a) Depoimento Pessoal;
b) Confissão;
c) Exibição de Documentos ou Coisas;
d) Documental;
e) Pericial;
f) Inspeção Judicial;
g) Testemunhal;

a) Depoimento Pessoal

Essa espécie de prova está prevista no art. 342 e 343 do CPC. Trata-se de oitiva da parte (autor ou réu), que pode ser requerido de ofício pelo Juízo u a requerimento de uma das partes, por intermédio de advogado. Nesta última situação o depoimento pessoal será da outra parte, ou seja, se o autor pediu depoimento pessoal, quem será ouvido será o réu.
Sendo caso de depoimento pessoal, a parte será pessoalmente intimada da audiência de instrução, bem como advertida que caso não compareça em audiência lhe será aplicada a pena de confissão, o mesmo ocorrendo caso compareça na audiência e se recuse a depor.
Uma observação é muito importante: O Depoimento Pessoal não tem como objetivo único a confissão da parte contrária, mas sim a extração de todas as informações necessárias ao convencimento do magistrado.

b) Confissão

Está prevista no art. 348, do CPC, e para Nelson Nery Jr. é meio de prova. (Nery Jr., Nelson; Nery, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, p. 621).
Ocorre quando uma das partes reconhece algum fato alegado pela parte contrária, podendo isso ocorrer tanto na forma judicial quanto extrajudicial (neste ultimo caso é o exemplo de um "Instrumento Particular de Confissão"). Pode ocorrer quando, no Depoimento Pessoal, a parte assuma a verdade sobre o fato, situação em que se dará a confissão judicial.

c) Exibição de Documentos ou Coisas

A exibição de Documentos ou Coisas nada mais é que a determinação judicial de exibição de coisa que esteja em poder de uma das partes. Caso a parte, obrigada a exibir a coisa não o faça, cairá sobre essa a presunção de verdade, de modo que se tomará por verdade os fatos que se queriam provar com a coisa a ser exibida.

d) Prova Documental

Prevista no art. 364, do CPC, trata-se de qualquer documento que se preste a comprovar qualquer alegação feita. Pode ser público ou particular. É importante acentuar que os documentos devem ser juntados já no ingresso da inicial (pelo autor) ou no momento da defesa (pelo réu), só se permitindo a juntada de documentos após essa fase quando se tratarem de documentos novos.
Entenda-se, a título de exemplo, como documentos novos os comprovantes de gastos com medicamentos, em ação de indenização por dano moral e material e decorrente de acidente de trânsito. Note que neste caso, após ingressar com a petição inicial a parte autora teve novos gastos com medicamentos, de modo que não início não lhe era possível juntar documentos (comprovantes de farmácia, por exemplo) que surgiram no curso da ação.

e) Pericial

Segundo estabelece art. 420, do CPC, a prova pericial é aquela onde um profissional, com conhecimento técnico em determinada matéria, é chamado em juízo para realizar avaliação, vistoria ou exame.
Assim sendo, no caso de necessidade de conhecimento técnico sobre determinada matéria o juiz nomeia um profissional de confiança do juízo, para que proceda ao laudo técnico, fixando-lhe prazo para entrega.
É possível que as partes nomeiem assistente técnico e formulem quesitos a serem respondidos pelo perito.

f) Inspeção Judicial

Pode ocorrer por iniciativa do Juiz ou por requerimento de uma das partes, conforme previsto no art. 440, do CPC. A finalidade da inspeção judicial é a inspeção pelo juiz, de objetos ou coisas. Na inspeção o juiz analisa pessoalmente objetos ou coisas a fim de esclarecer pontos sobre fatos (lembre-se: o objeto da prova é o fato).
Segundo Nelson Nery Jr. tem por natureza jurídica ser "prova direta destinada a fazer com que o juiz tome imediato conhecimento sobre as características de uma coisa, lugar ou pessoa, que sejam relevantes para a decisão da causa" (Nery Jr., Nelson; Nery, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, p. 656).

h) Prova Testemunhal

Consiste na oitiva de pessoas arroladas pelas partes na audiência de instrução e julgamento. As testemunhas depõem em juízo sobre os fatos, pois este é objeto da prova, tanto que não será admitida testemunha "sobre fatos" já provados por documento ou confissão da parte (inciso I, do art. 400, CPC) ou que só podem ser provados por exame pericial ou documento.

- Prazo para arrolar

O prazo para que a testemunha seja arrolada (por arrolada entenda-se: informação feita no processo por meio de petição, qualificando quem será a pessoa a ser ouvida em audiência de instrução) é de 10 dias antes da audiência, nos termos do art. 407, do CPC, DESDE QUE o juiz não fixe outro prazo.
Isso significa que, fixado o prazo pelo juiz, que geralmente ocorre quando é designada a data da audiência de instrução, deverá a parte apresentar o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Resumindo: O prazo é o que o juiz fixar, de modo que, não o fazendo, o prazo é até 10 dias antes da audiência de instrução e julgamento.

- Testemunha suspeita

A função da testemunha é atestar no processo por meio de sua oitiva a existência ou não de determinados fatos. Ocorre que algumas testemunhas não tem condições, pelos diversos motivos, de contribuir com a verdade, razão pela qual a lei estabelece que todo os capazes podem depor, à exceção dos suspeitos e impedidos.
Os suspeitos são aqueles que estão previstos no art. 405, §3º, do CPC, que são:
o condenado por falso testemunho, com sentença transitado em julgado
os que não são dignos de fé, pelos seus costumes
o inimigo capital da outra parte
o que tiver interesse no litígio 

- Testemunha impedida

As situações de impedimentos estão previstas no art. 405, §2º, do CPC, que são: o conjugue, ascendente e descente, em qualquer grau, salvo em se tratando de interesse público ou ação, relativa ao estado da pessoa, o que é parte na causa, o que intervém em nome da parte.

- Contradita de testemunha

Contraditar uma testemunha significa, nos termos do art. 414, § 1º, do CPC, arguir a idoneidade da testemunha, sua capacidade civil, seu impedimento ou sua suspeição. Significa, portanto, alegar, perante o juiz, que aquela testemunha não pode ser ouvida, por estra presente uma das situações já mencionadas na linha anterior.
A parte que queira contraditar deverá fazer isso após a qualificação da referida testemunha: "Excelência, pela ordem, vou contraditar essa testemunha". Você deverá dizer por qual motivo está contraditando.
Ocorrendo isso o juiz indaga a testemunha a respeito, situação em que, confirmando a testemunha o que a parte alegou como contradita, será a testemunha dispensada. Do contrário, alegando a testemunha a inexistência da afirmação da parte, poderá a parte provar com testemunha, até o máximo de três.

- Oitiva de testemunha contraditada

Mesmo que a testemunha seja contraditada e ela mesmo confirme a existência da situação alegada na contradita, ou, negando, após oitiva das testemunhas, o juiz entender que a testemunha contraditada é realmente suspeita, impedida ou incapaz, poderá a parte requerer que ela seja ouvida como "mero informante" do juízo, ou seja, assim dirá: "Excelência, pela ordem, mas mesmo sendo caso de procedência da contradita, gostaria de requerer seja a testemunha ouvida como "mero informante", pois fundamental para o deslinde da causa.
O juiz poderá deferir e a testemunha ser ouvida como "mero informante", ou, poderá o juiz indeferir, situação que se a parte não concordar caberá recurso de Agravo Retido, a ser feito na hora e oral, em própria audiência. 



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