quinta-feira, 29 de maio de 2014

Teoria da Causa Madura (julgamento pelo Tribunal de ação de competência de juiz de 1ª instância - art. 515, § 3º, CPC)


A teoria da causa madura pode ser aplicada no Tribunal, quando do julgamento do Recurso de Apelação, a teor do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
Segundo este dispositivo, quando o juiz singular extingue um processo sem resolução do mérito, ou seja, com fundamento no art. 267, do CPC e há recurso de apelação ao Tribunal respectivo, pode este, em caso de dar provimento ao recurso de apelação julgar, desde logo, a lide, se esta estiver em condições de julgamento.
Essa regra, em verdade, preconiza que a depender da situação do processo, o Tribunal não precisará, necessariamente, enviar o processo para que o juiz monocrático o julgue seu mérito. 
Em outras palavras, permite a Lei processual que o Tribunal julgue o mérito da ação inicial, em caso de estar a "causa madura", ou seja, versar a discussão em questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato. 
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora: 
"Tendo em vista os escopos que nortearam a inserção do § 3º no art. 515 (celeridade, economia processual e efetivada do processo), sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito. Dede que tenha havido o exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal fica autorizado, mesmo que existam questões de fato. Assim, 'estando a matéria de fato já esclarecida pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do apelado' (STJ - 4ª T., REsp 533.980-MG, rel. Min. César Rocha, j. 21.08.03, p. 374)."






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