A teoria
da causa madura pode ser aplicada no Tribunal, quando do julgamento do Recurso
de Apelação, a teor do disposto no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil.
Segundo
este dispositivo, quando o juiz singular extingue um processo sem resolução do
mérito, ou seja, com fundamento no art. 267, do CPC e há recurso de apelação ao
Tribunal respectivo, pode este, em caso de dar provimento ao recurso de
apelação julgar, desde logo, a lide, se esta estiver em condições de
julgamento.
Essa
regra, em verdade, preconiza que a depender da situação do processo, o Tribunal
não precisará, necessariamente, enviar o processo para que o juiz monocrático
o julgue seu mérito.
Em outras
palavras, permite a Lei processual que o Tribunal julgue o mérito da ação
inicial, em caso de estar a "causa madura", ou seja, versar a
discussão em questão de direito e estiver em condições de julgamento
imediato.
A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é esclarecedora:
"Tendo em vista os escopos que nortearam a inserção do § 3º no art. 515 (celeridade, economia processual e efetivada do processo), sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito. Dede que tenha havido o exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal fica autorizado, mesmo que existam questões de fato. Assim, 'estando a matéria de fato já esclarecida pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do apelado' (STJ - 4ª T., REsp 533.980-MG, rel. Min. César Rocha, j. 21.08.03, p. 374)."
"Tendo em vista os escopos que nortearam a inserção do § 3º no art. 515 (celeridade, economia processual e efetivada do processo), sua aplicação prática não fica restrita às hipóteses de causas envolvendo unicamente questões de direito. Dede que tenha havido o exaurimento da fase instrutória na instância inferior, o julgamento do mérito diretamente pelo tribunal fica autorizado, mesmo que existam questões de fato. Assim, 'estando a matéria de fato já esclarecida pela prova coletada, pode o Tribunal julgar o mérito da apelação mesmo que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva do apelado' (STJ - 4ª T., REsp 533.980-MG, rel. Min. César Rocha, j. 21.08.03, p. 374)."
Nenhum comentário:
Postar um comentário