sexta-feira, 6 de junho de 2014

Agravo de Instrumento: ausência de cópia da certidão da decisão agravada por ser substituída por outro meio idôneo

É sabido que o Recurso de Agravo de Instrumento, previsto no art. 525, CPC, traz uma série de requisitos que devem ser cumpridos no momento de sua interposição, sob pena de não conhecimento do recurso.
A respeito de um destes requisitos (cópia da certidão de intimação/ciência da decisão agravada) é que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1409357.
É que, a teor do disposto no art. 525, I, do CPC, é necessário que o agravante faça prova no momento da interposição do Agravo de Instrumento que a decisão ora recorrida foi publicação ou que dela tomou ciência.
Ocorre que a jurisprudência do tribunais, até então, não aceitava a comprovação por nenhum outro meio, ou seja, mesmo que fosse juntada a impressão do diário de justiça eletrônico o Recurso de Agravo de Instrumento não era conhecido, por motivo de falta de cópia da certidão de intimação da decisão.
Agora, com o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial repetitivo nº 1409357, firmou-se a tese de que "a ausência da cópia da certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do agravo de instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas"
Assim, pela instrumentalidade das formas (Cândido Rangel Dinamarco), ainda que de modo diverso do estabelecido em lei, a ciência da decisão, portanto, a aferição da tempestividade do recurso, pode ser feito por outro meio desde que a finalidade seja obtida, ou seja, a verificação da tempestividade.




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