sexta-feira, 6 de junho de 2014

Legitimidade extraordinária (ou substituição processual)

Segundo estabelece o Código de Processo Civil, ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo se a lei o autorizar. Quando isso ocorrer, ou seja, quando haver previsão legal de "pleitar em nome próprio direito alheio" se estará diante da legitimidade extraordinária (substituição processual).
Significa dizer, pois, que a legitimidade ordinária ocorre quando o próprio titular do direito material pleita em juízo, ao passo que na extraordinária, mesmo não sendo titular do direito material em discussão, há permissão legal para estar em juízo. Isso é uma exceção à norma contida no art. 6º, do CPC.
É importante anotar que o legitimado extraordinário não é representante, pois ele atua em nome próprio, quando o representante atua em nome alheio. O legitimado extraordinário é parte do processo, enquanto o representante não o é. 
O exemplo clássico disso, que, como dito, advém de permissivo legal, é a legitimidade do Ministério Público na defesa de direitos e interesses difusos, coletivos ou individuais homogênios. 
Veja que no exemplo o Ministério Público não é o titular do direito material discutido (p. ex. Meio Ambiente), mas por autorização de lei é legitimado extraordinário (substituto processual) a pleitar em juízo.


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