quarta-feira, 18 de junho de 2014

É mentira que a sentença põe fim ao processo

A falsa ideia de que a sentença põe fim ao processo decorre da anterior redação do parágrafo primeiro do art. 162, do Código de Processo Civil.
É que a redação anterior dizia que a sentença era o ato pelo qual o juiz colocava fim ao processo. Agora, com o novo texto do parágrafo primeiro, o que se tem é que a sentença é aquele ato do magistrado que "implica alguma das situações enumeradas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil".
Assim, não há que se falar mais que a sentença põe termo ao processo, pois isso nunca ocorreu. A sentença, na verdade, é o ato que põe fim a "uma das fases do processo" com fundamento nos arts. 267 e/ou 269, do CPC.
Como é se saber, a sentença apenas põe termo a uma fase do procedimento, em primeiro grau de jurisdição. Tanto é que com o recurso ainda tem-se por existente a litispendência.
Ocorrendo a sentença, se finda somente uma das fases do processo e o pronunciamento jurisdicional de primeira instância, iniciando-se a fase recursal. 
Apenas o esgotamento da via recursal põe fim ao processo, já que a sentença, a teor do previsto no parágrafo primeiro do art. 162, do CPC, é o ato que implica algumas das situações do art. 267 ou 269 do Código de Processo Civil.


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