sexta-feira, 20 de junho de 2014

O Ministério Público pode figurar no polo ativo de uma Ação Popular

Primeiramente, ainda que o título faça parecer obvio, o tema não é tão simples assim como aparenta, tanto é que este questionamento é comum em questões da Magistratura. Assim, não se deve confundir legitimidade para propor a Ação Popular com a possibilidade de figurar no polo ativo. São situações que não se misturam.
A Lei da Ação Popular estabelece que a legitimidade ativa para propor a ação é de qualquer cidadão. Disso, deve-se tem em mente uma afirmação e uma pergunta. 
A pergunta consiste em saber quem é considerado cidadão, nos termos da Constituição Federal. A afirmação é de que, sendo parte legítima para propor a ação "qualquer cidadão", significa, pois, que pessoa jurídica não poderá propor. Relativamente à pessoa jurídica, isso é objeto de súmula do Supremo Tribunal Federal, conforme verbete nº 365. Cidadão, nos termos da Constituição Federal, é o nacional no gozo dos seus direitos políticos.
Ocorre que o Ministério Público, mesmo não tendo legitimidade para propor a ação popular, ele poderá nela intervir, ou seja, poderá figura no polo ativo. Isso é o que se extrair do art. 6º, § 4º, combinado com o art. 9º, da Lei da Ação Popular.
Mesmo que o Ministério Público não possa propor a ação, havendo desistência do autor, fica assegurado ao representante do Ministério Público promover o andamento da ação.





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