Todos nós quando começamos a estudar os recursos em espécie nos deparamos com uma afirmação na doutrina de que o recurso cabível contra a sentença é a apelação. Isso não deixa de estar correto, mas há exceções, que muito embora conhecidas não são suficientemente lembradas.
Nos juizados especiais, por exemplo, não caberá apelação da sentença eis que não previsto na Lei. O recurso cabível será o Inominado, muito embora guarde este semelhança a apelação. Situação semelhante ocorre na execução fiscal, quando o valor da causa é inferior a determinado valor, quando o recurso cabível da sentença será os embargos infringentes para o mesmo juiz.
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