quinta-feira, 31 de julho de 2014

Por dentro dos Juizados Especiais Cíveis

O Juizado Especial Cível se orienta pelos princípios da Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade (art. 2ª).

Nas causas até 20 (vinte) salários mínimos não é necessário assistência de advogado, o que significa que a parte pode praticar os atos do processo (art. 9º).

Não há condenação em sucumbência, nem em custas processuais na sentença em primeira instância, salvo nos casos de má-fé (art. 55).

Apesar de não expressamente previsto, contra a decisão interlocutória também é cabível Embargos de Declaração.

As decisões interlocutórias no Juizado Especial Cível não sofrem os efeitos da preclusão. Também não são passíveis de impugnação via Recurso de Agravo (Retido ou de Instrumento).

Não há previsão de Alegações Finais, logo, sobrevirá sentença após a audiência de instrução.

Das sentenças não cabe apelação, o recurso cabível é o Inominado (art. 41).





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