É sabido que ação de embargos de terceiro serve para a proteção de direito real, de terceiro, estranho a determinado processo judicial, onde uma determinação judicial causa ou pode causar uma constrição no direito real (posse ou propriedade).
Em relação à propriedade, essa existe quando de acordo com o art. 1.245 do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis.
A discussão é diferente quando se trata de ação de embargos de terceiro para defesa de direito real de posse. Por ser direito real somente se entende pela posse quando, assim como na propriedade, há o registro no cartório de registro de imóveis.
Ocorre que é possível a defesa do direito de posse mesmo sem registro no CRI, pois o Superior Tribunal de Justiça através da súmula nº 84, entendeu ser admissível a proteção de posse advinda de compromisso irretratável de compra e venda, ainda que fundado em documento desprovido de registro no cartório competente.
A súmula diz “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”
Desta forma é possível os embargos de terceiro para defender posse que não esteja registrada, pois a súmula 84 do STJ garante a mesma proteção prevista no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que reza que “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
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