quinta-feira, 8 de maio de 2014

Penhor e Penhora

Embora sejam palavras bem parecidas, penhor e penhora se constituem em institutos jurídicos distintos, pois enquanto o penhor é um direito real de garantia, a penhora nada mais é que uma garantia processual.
Segundo o art. 1.431 do Código Civil, o penhor é caracterizado pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
Pode-se citar como exemplo um título dado em garantia a uma farmácia, que pode ser um cheque o uma nota promissória, situação em que, não sendo pago os medicamentos adquiridos, o título permanece com o credor.
Já o instituto da penhora, previsto no art. 659 do Código de Processo Civil estabelece que “a penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios.
Assim, por ocorrer no processo de execução, por ato judicial (que é em regra cumprido por um oficial de justiça), a penhora é uma garantia processual, podendo ser conceituada também como aquela situação em que se toma bens do devedor até que ele cumpra o título executado, pois, do contrário, esse próprio bem penhorado é leiloado para satisfação do crédito do credor.
Hoje é até possível que a penhora se realize de forma on line, através do sistema bacen-jud, que é um sistema eletrônico de relacionamento entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando que a autoridade judiciária encaminhe requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados.
Um exemplo de penhora ocorre quando o devedor de um título de crédito não realiza o pagamento na data correta, tendo o credor ingressado com ação de execução de título, e, embora citado no processo para pagar o executado não o faz, momento em que é possível a penhora de bens móveis e imóveis ou numerários até o limite da dívida, garantindo assim, que até o final do processo de execução haja bens para satisfazer o crédito do credor.


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