quinta-feira, 8 de maio de 2014

Alimentos provisórios, provisionais e definitivos

Entende-se por alimentos a prestação que objetiva atender às necessidades vitais da pessoa, ou, conforme o art. 1694 do Código Civil “para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Na verdade a lei resguarda através da prestação de alimentos o necessário a subsistência da pessoa que os recebe, provendo o sustento, assistência médica, habitação e vestuário.
Para se estabelecer os alimentos deve ser analisada o binômio necessidade-possibilidade, conforme § 1º do art. 1694 do Código Civil. Necessidade de quem os vai receber e possibilidade de quem os proverá.
Assim, os alimentos podem ser provisórios (Lei nº 5.478/1968), ou seja, fixados liminarmente pelo juiz em uma ação de alimentos, podendo também ser provisionais, aqueles determinados por meio de uma medida cautelar. No processo civil a medida cautelar é utilizada em situações de urgência, onde não é possível à parte esperar o desfecho final do processo. Nos provisionais o perigo na demora requer o deferimento imediato da prestação alimentícia pelo juiz.
Há também os alimentos definitivos, ou seja, definidos pelo juízo competente em uma sentença. 
Desta forma a diferença entre os alimentos (provisório, provisional, definitivo), de maneira sucinta, é o momento processual em que eles ocorrem, segundo a necessidade momentânea da pessoa.

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