Entende-se por alimentos a prestação que
objetiva atender às necessidades vitais da pessoa, ou, conforme o art. 1694 do
Código Civil “para viver de modo compatível com a sua condição social,
inclusive para atender às necessidades de sua educação”.
Na verdade a lei resguarda através da
prestação de alimentos o necessário a subsistência da pessoa que os recebe,
provendo o sustento, assistência médica, habitação e vestuário.
Para se estabelecer os alimentos deve ser
analisada o binômio necessidade-possibilidade, conforme § 1º do art. 1694 do
Código Civil. Necessidade de quem os vai receber e possibilidade de quem os
proverá.
Assim, os alimentos podem ser provisórios
(Lei nº 5.478/1968), ou seja, fixados liminarmente pelo juiz em uma ação de
alimentos, podendo também ser provisionais, aqueles determinados por meio de
uma medida cautelar. No processo civil a medida cautelar é utilizada em
situações de urgência, onde não é possível à parte esperar o desfecho final do
processo. Nos provisionais o perigo na demora requer o deferimento imediato da
prestação alimentícia pelo juiz.
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