A
quem é dirigida
É dirigida ao Juiz de 1º grau, ou seja, ao Juiz que proferiu a sentença.
A petição da apelação
Nos termos do art. 514, do CPC, deve conter o nome e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito
e o pedido de reforma da decisão.
A interposição por fax
É possível, desde que o original seja apresentado em 5
dias contados imediatamente após a remessa do fax, conforme previsto na Lei nº 9.800/1999.
Para que serve o Recurso de Apelação
Para reforma da sentença.
O prazo de sua interposição
Segundo estabelece o art. 508, o prazo é de 15 dias.
A juntada de documentos no Recurso de Apelação
Sim, mas esses documentos devem ser documentos novos, nos termos do art. 398, do CPC.
Os efeitos em que a apelação pode ser recebida
Ela pode ser recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo.
A extensão do efeito devolutivo
Vai depender do que você estiver impugnando (ou recorrendo) de toda a sentença ou de parte dela. Assim, a extensão do efeito e devolutivo´estará relacionado ao que for objeto de apelação. Se recorri de dois pontos da sentença o efeito devolutivo será em relação a esses dois pontos.
A medida da extensão do efeito devolutivo
Ela é medida conforme o pedido do recurso. Assim, o efeito devolutivo vai até onde forem os seus pedidos, de modo que, devolve-se à jurisdição somente o que você pede nova análise.
A profundidade do efeito devolutivo
Nos termos do art. 515, § 1º, do CPC, todas as questões suscitadas no processo terão de ser levadas em conta pelo tribunal.
O efeito translativo
Há possibilidade de o Tribunal analisar questões de ordem pública de ofício.
As hipóteses de efeito suspensivo.
A regra é que o processo seja recebido sempre no efeito suspensivo, o que significa que os efeitos da decisão recorrida (sentença) sejam sobrestados. Consequência disso: não há efeito a sentença, devendo ser esperado o julgamento do recurso de apelação pelo tribunal.
Entretanto, nas hipóteses previstas no art. 520, I, II, III e IV, do CPC, o recurso será recebido somente no efeito devolutivo.
Hipóteses onde haverá somente o efeito devolutivo (devolve-se à jurisdição a discussão da matéria recorrida)
A sentença que: homologar a divisão ou a demarcação; condenar à prestação de alimentos; decidir o processo cautelar; rejeitar liminarmente embargos à execução
ou julgá-los improcedentes; julgar procedente o pedido de instituição de
arbitragem; confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
O efeito suspensivo a um recuso que ordinariamente não o possua.
Excepcionalmente sim, desde que possa a sentença possa resultar lesão grave e de difícil
reparação, nos termos do art. 558, do CPC.
A decisão que indevidamente recebe o recurso de apelação no efeito suspensivo
Caberá Agravo de instrumento previsto no 522, do CPC.
A
apelação como Ação Rescisória
Não é possível, pois os capítulos da sentença que não tenham sido impugnados, portanto transitados em julgados, somente poderão ser objeto de ação rescisória.
Os pedidos sucessivos em 1º grau e devolução da matéria ao Tribunal
Tratando-se de pedido sucessivo, sendo o primeiro rejeitado pode a matéria ser devolvida ao Tribunal, tendo em vista a previsão contida no art. 516, do Código de Processo Civil.
A aplicação da regra do § 3º do art. 515 (teoria da causa madura)
Prevê o dispositivo em comento que, sendo recurso de apelação contra sentença de extinção sem julgamento do mérito, poderá o Tribunal desde já julgar o mérito, caso de provimento ao recurso contra a extinção com base no art. 267, do CPC.
Neste caso, deverá a causa versar questão exclusivamente de
direito e estar em condições de imediato julgamento. É o que tem-se denominado de Teoria da Causa Madura.
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