quinta-feira, 10 de julho de 2014

Cuidado com a Irrecorribilidade das Interlocutórias no Juizado Especial Cível

Sabe-se que o Juizados Especial Cível é pautado por princípios que orientam um tramitação mais célere do processo. Isso se verifica no art. 2º, da Lei nº 9.099/95, que estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Nessa perspectiva, tem-se nos Juizados Especiais Cíveis o princípio da Irrecorribilidade das Decisões Interelocutórias. Isso significa, pois, que não cabe recurso das decisões interlocutórias, tendo em vista a ausência (e incompatibilidade) de previsão do Recurso de Agravo de Instrumento (recurso este previsto no art. 522, do Código de Processo Civil).
Ocorre que, a princípio, seria corretíssimo a afirmação que "das decisões interlocutórias não cabe recurso no Juizado Especial Cível", o que não é verdade, uma vez previsto o Recurso de Embargos de Declaração no procedimento sumaríssimo. Correto seria, então, que "das decisões interlocutórias não cabe Agravo de Instrumento".
Mesmo que pareça óbvio que caiba Embargos de Declaração no Juizado Especial Cível, não raras vezes me deparo com afirmações que na Interlocutórias são irrecorríveis no Juizado Especial, seja pelo seguimento cego desta premissa, seja pelo não verificação, a princípio, de que é cabível Embargos de Declaração não só contra sentença e acórdão.
A primeira situação, ou seja, o seguimento à risca do irrecorribilidade, é de somenos importância, pois em Direito nunca se deve entender uma afirmação como absoluta, já que para todos premissa há uma exceção. 
A segunda tem fundamento estritamente legal, haja vista que o art. 48, da Lei nº 9.099/95 dá a entender que cabe Embargos de Declaração somente quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 
Em verdade, caberá este recurso mesmo que a decisão obscura, contraditória ou omissa não se verifique em sentença ou acórdão, pois um interpretação sistemática assim conduz. "Se realizarmos um interpretação sistemática, seja pelo CPC ou pela LEi 9.099/1995, chegaremos fatalmente à conclusão de que não se pode excluir do elenco dos pronunciamentos judiciais as decisões interlocutórias (...), desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração" (NETO, Fernando da Costa Tourinho; JÚNIOR, Joel Dias Figueira. Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: Comentários à Lei 9.099/1995. 7ª ed. São Paulo: RT, 2011, p. 351).
Sendo assim, não há dúvida de que caiba recurso contra interlocutórias no Juizado Especial Cível, e de que o recurso é o de Embargos de Declaração, sendo caso decisão omissão, obscura ou contraditória.



Um comentário:

  1. sure prediction for today games - LACBET.com 카지노사이트 카지노사이트 bet365 bet365 우리카지노 마틴 우리카지노 마틴 511best online sports betting website reviews | Top 5 Best Betway

    ResponderExcluir